Sigam-me!!

Sigam-me!!

terça-feira, 24 de julho de 2018

PORTE DE ARMA DE FOGO DE CARÁTER PARTICULAR PARA GUARDAS MUNICIPAIS


DA DISPOSIÇÃO FÁTICA
Ante a decisão proferida pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES no dia 29 de junho de 2018 em sede de medida Cautelar (Liminar) EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA SOB O Nº 5.948 NO STF, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA das expressões das capitais dos Estados e com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes , no inciso III, bem como o inciso IV, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003. De facto, a decisão afasta as restrições populacionais e territoriais no que concerne ao porte de arma de fogo particular para as Guarda Municipais, grifo nosso:

Lei nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - Os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

Depreende-se com a medida, que os Guardas Municipais podem portar suas armas de fogo particular, devidamente registradas e com certificado de registro valido e sua id

Observando o disposto no Art. 6º da Lei 10826/2003: Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

Ad mensuram, suspensa eficácia parcial do inciso III do Art. 6º da Lei 10826/2003, suspensa eficácia total do inciso IV do Art. 6º da Lei 10826/2003, ambos suspensos pela medida cautelar (liminar do ministro Alexandre de Moraes do STF), da decisão proferida se extrai que os Guardas Municipais estão aptos a portar arma de fogo de caráter pessoal. Passando a figurar assim na exceção que determina o Art. 6º da Lei 10826/2003, no que concerne ao porte de arma de fogo, grifo nosso. Art. 6º § 1º da Lei 10826/2003: § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

CONCLUSÃO

ad argumentandum tantum, na concepção desta instituição representativa de classe o porte de arma de fogo particular para os Guardas Municipais deve ser mantido/garantido enquanto subsistir a medida cautelar (Liminar) ante a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5948, que encontrasse tramitando no STF - Superior tribunal Federal até Trânsito em julgado, prevenindo assim periculum in mora.

Esta decisão do Ministro Alexandre de Moraes fortalecerá a segurança publica com o apoio de 130 mil homens para defesa da sociedade.




Nenhum comentário:

Postar um comentário