Ofício Circular n.º 10.237.2/2018 – GCG
Belo Horizonte, 16 de julho de 2018.
Assunto: Reflexões sobre a livre manifestação do pensamento por integrantes da Polícia
Militar de Minas Gerais.
O direito à livre manifestação do pensamento, nos termos do art. 5º, IV, da
Constituição da República, é assegurado a todos os cidadãos brasileiros. Não se trata de
uma garantia absoluta, pois além de ser vedado o anonimato, o inciso V do mesmo artigo
assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem. Entende-se, pois, que a livre manifestação, por qualquer meio
físico ou virtual, está constitucionalmente assegurada aos militares ativos e inativos, e
sempre considerada legítima quando, a maneira de exercê-la, não exceder parâmetros que
culminem em ilegalidade.
Importante, entretanto frisar que, na seara criminal comum e militar, o direito à livre
manifestação do pensamento não afasta a responsabilização por eventuais práticas de
crimes tipificados na legislação penal, não se admitindo, pois, a prática de condutas
delituosas a pretexto do exercício da liberdade de expressão, e nessa linha já decidiu o
Supremo Tribunal Federal (HC- 82.424-RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.03.2004).
Ocorre que se tem observado que policiais militares ativos, da reserva ou reformados,
sob o pretexto de estarem exercendo a livre manifestação do pensamento, frise-se assegurada
constitucionalmente, têm proferido críticas relacionadas a atos da Administração, ora por
intermédio de ações físicas concretas, ora por meio de imagens, de vídeos, de áudios, de
comentários ou de textos veiculados nas mídias sociais (WhatsApp, Twitter, Instagram,
Facebook etc), incorrendo em excessos que se amoldam em condutas passíveis de
responsabilização administrativa, cível e criminal.
Oportuno salientar que mesmo ao policial militar inativo, que tem o direito de opinar
livremente sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou
relativo à matéria pertinente ao interesse público, conforme estabelece a Lei Complementar
Estadual n. 58/2000, independentemente das medidas administrativas, quando cabíveis,
como até mesmo a submissão a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), aplica-se as normas da legislação penal e os limites estabelecidos na lei civil, visando reparar os danos
morais causados pelo abuso no exercício do direito de manifestação.
Nesse aspecto, a existência e preservação de direitos e de prerrogativas específicas
dos militares estaduais, que une ativos e inativos em um pacto de gerações, tais como
paridade de vencimentos, a integralidade quanto ao percebimento do último salário na ativa,
a licença para o porte de armas, dentre outros, pressupõe a manutenção do seu “status de
militar” que impõe além desses direitos, também obrigações e sujeições próprias que os
diferenciam de outros servidores civis e demais funcionários públicos.
Portanto, ao utilizar qualquer meio físico ou as redes sociais para manifestar e
exercer seu livre direito de pensamento, o policial militar deve estar ciente de suas
responsabilidades e das consequências dos atos que extrapolem os limites legais dispostos
na legislação vigente.
Isto posto, recomendo aos Comandantes, Diretores e Chefes instruir, esclarecer e
orientar todo o efetivo sob seu comando acerca do conteúdo deste documento, ressaltando
que aos militares estaduais, no exercício do direito constitucional à livre manifestação do
pensamento, devem observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico comum e
castrense.
(a) HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES, CORONEL PM
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