Sigam-me!!

Sigam-me!!

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Muito cuidado com redes sociais.*cometimento do* *crime militar descrito no* *art. 166 (publicação* ou crítica *indevida), do* *Código Penal Militar;*

Muito cuidado com redes sociais

O CORONEL PM CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições previstas no art. 22, § 2º, do Decreto-Lei n. 1002, de 21Out69, que
contém o Código de Processo Penal Militar, e
1 CONSIDERANDO QUE:
1.1 o presente Inquérito foi instaurado em razão de postagem contendo *crítica ao Comando Geral* *da PMMG* com os dizeres: “ *esse CMDO* *é uma piada!”,* feita no dia
03/03/2016, *no perfil da* *rede social* *Facebook*de um graduado do XXº BPM, à época
pertencente ao XXº BPM;
1.2 o 2º Sgt PM investigado afirmou que vê a possibilidade de *alguém ter usado o*
 *seu perfil da rede social* e feito o comentário objeto desta investigação; que na sua casa várias pessoas usam o seu computador; que ao *perguntar à sua* *esposa* se ela teria feito um comentário no Facebook, ela respondeu que “sim, diversas vezes”, mas este questionamento
não fora em relação a esta postagem atual; que sua esposa tem disponibilidade de prestar
esclarecimentos em sede de IPM no período da tarde, e que se disponibiliza a notifica-la para
tanto (fls. 88 e 89);
1.3 por meio da quebra de sigilo de dados cadastrais autorizada pelo MM. Juiz da 3ª
AJME chegou-se ao indivíduo que depôs como testemunha às fls. 91 e 92, entretanto, este
afirmou não conhecer o investigado, não conhecer ou se recordar da postagem que lhe foi
apresentada, e que o provedor de acesso à internet da sua residência é acessado por sua
filha, genro, ex-esposa e funcionária do lar, não tendo, nenhuma dessas pessoas,
convivência no meio militar;
1.4 *a esposa do* *graduado assumiu a* *autoria da publicação* objeto da presente
investigação, afirmando que tinha o hábito de acessar o perfil do graduado e fazer
comentários em relação ao que circula na página; que o comentário que fez foi referente à
situação noticiada e não ao Comando da PMMG; que pede desculpas por sua atitude, pois
não poderia tê-lo feito; que de comum acordo tanto a depoente, quanto o investigado
removeram seus perfis da rede social Facebook (fls. 93 e 94);

1.5 o *Encarregado do* *IPM concluiu pela* *inexistência de indícios* do cometimento de
crime militar e/ou comum, bem como de transgressão disciplinar pelo investigado;*

1.6 após análise dos autos verifica-se que se trata de uma espécie de conduta vinculada a um perfil de rede social ao qual o acesso se dá por meio de *senha pessoal,*
portanto, inicialmente e via de regra, * *o titular é o* *responsável por sua* *página e pelo que nela*
 *é divulgado* * , a não ser que consiga provar que não foi o autor do que foi postado por meio de
sua senha;

 *1.7 o *fato da esposa do* *graduado ter* *assumido a autoria* da postagem em comento,
por si só *não ilide a* *responsabilidade do* *militar* * , além do fato relevante de que a civil também possuía conta pessoal na rede social Facebook, como declarou em seu depoimento, podendo
ter feito a postagem por meio desta, se fosse o caso;

1.8 portanto, há evidências de conduta ilícita de natureza militar e transgressiva,
praticada pelo investigado.

2 *RESOLVE* :
2.1 avocar, nos termos do art. 22, § 2º, do CPPM, a solução apresentada pelo
Encarregado;
2.2 indiciar o militar n. XXXXXX-X, 2º Sgt PM XXXXXXX, do XXº BPM,
pelo *cometimento do* *crime militar descrito no* *art. 166 (publicação* ou crítica *indevida), do*
 *Código Penal Militar;*
2.3 remeter os presentes autos à 1ª AJME, em cumprimento ao disposto no art. 23
do CPPM;
2.4 extrair cópia integral dos autos e remeter ao Comandante do xx º BPM para fins
de processamento da transgressão disciplinar residual, em tese cometida pelo militar
indiciado;*
2.5 publicar em BGPM.

Nenhum comentário:

Postar um comentário