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terça-feira, 17 de outubro de 2017

ALTERAÇÕES E AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Na data de hoje (16/10/2017) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.491, que trouxe profundas alterações na competência da Justiça Militar.

1. Antes somente os crimes previstos no Código Penal Militar eram julgados pela Justiça Militar. Agora, todos crimes cometidos por militares, em uma das hipóteses do inciso II, do Código Penal Militar, que inclui os crimes cometidos em serviço ou em razão da função (alínea “c”), passam a serem julgados pela Justiça Militar.
Logo, se o policial militar efetua disparo de arma de fogo ou comete tortura, por exemplo, durante o serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar Estadual;
2. Essa mudança ocorre porque antes o inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar constava que “II - os crimes previstos neste Código, EMBORA TAMBÉM O SEJAM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEI PENAL COMUM, quando praticados:”. Agora consta: “OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL, QUANDO PRATICADOS:”.
3. Vejam que houve clara ampliação de competência. Antes eram crimes militares somente aqueles previstos no Código Penal Militar. Agora podem ser crimes militares, a depender da circunstância, todos aqueles previstos em leis penais;
4. Em se tratando de competência, quando há alteração da competência absoluta, como é o caso, por se tratar da matéria (crime militar), os autos devem ser remetidos imediatamente ao juízo competente (art. 43 do CPC), salvo se já houver sentença. Logo, todos os processos no país que estejam tramitando na Justiça Comum, quando tiverem sido cometido por militares estaduais em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar (militar contra militar; militar em  lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar);
5. Como exemplo, podemos citar: a) crimes envolvendo militares em relações domésticas; b) crime de disparo de arma de fogo praticado por militar em serviço; c) crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função: d) crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço; e) assédio sexual; f) crime de possuir imagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas, quando os militares a obtiverem em razão do serviço e tenham essas imagens não com a finalidade de comunicarem a autoridade competente;
6. A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” perdeu a validade;
7. A Justiça Militar passa a aplicar todas as leis, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Desarmamento;
8. Pesquisando no site da Câmara dos Deputados, pude ver que o Projeto de Lei n. 5768, apresentado em 06/07//2016, pelo Deputado Federal Esperidião Amin, iniciou-se com a redação aprovada no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. Penso, com todo respeito, que o texto aprovado talvez não tenha refletido a real intenção dos parlamentares. Logo, o que posso concluir é que houve falha na técnica legislativa. Isso porque durante os debates discutiram somente a questão do julgamento dos militares das Forças Armadas nos crimes dolosos contra a vida de civis pela Justiça Militar da União, sendo que a alteração que ocorreu é profundamente significativa e, historicamente, a tendência sempre foi excepcionar e limitar a competência da Justiça Militar. O Supremo Tribunal Federal sempre tratou a competência da Justiça Militar como excepcional;
9. Nota-se que  não houve o necessário debate e amadurecimento do tema no Congresso Nacional. O tema é de tamanha repercussão no país e deveria ter sido amplamente debatido, inclusive com a realização de audiências públicas;
10.  A nova alteração legislativa visou na verdade, somente, transferir a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por militares das Forças Armadas, nas hipóteses delineadas no §2º do art. 9º do Código Penal Militar, como nas operações de garantia da lei e da ordem; cumprimento de atribuições que forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, bem como missões militares;
11. Com a nova lei, criou-se uma situação inusitada!!! Poderá ocorrer uma situação em que dois militares (um do Exército e um da Polícia Militar da Força Nacional) estejam atuando conjuntamente em operação determinada pelo Presidente da República e cometam o crime de homicídio doloso contra civil. Nessa situação o militar das Forças Armadas será julgado pela Justiça Militar da União e o militar estadual será julgado pelo Tribunal do Júri! Em uma análise preliminar, penso que essa distinção seja inconstitucional, sobretudo por ferir a isonomia. O legislador não pensou nessa hipótese. Penso que a mesma razão de ser para os militares federais deve ser aplicada para os militares estaduais. Ou seja, os militares estaduais, nessas situações, também deveriam ser julgados pela Justiça Militar, porém, essa interpretação encontra óbice no § 4º, do art. 125 da Constituição Federal que determina ser competência do Tribunal do Júri julgar os militares estaduais nos crimes dolosos contra a vida de civil;
12. Particularmente, sou favorável à Justiça Militar. A vida profissional militar tem toda uma peculiaridade que a distingue da vida civil. Isso deve ser levado em consideração, inclusive, na fixação da competência para julgar os militares criminalmente;
13. O que era exceção passou a ser regra!!! Confio e acredito na Justiça Militar, que saberá dar a resposta à sociedade diante da ampliação da competência.

Meus agradecimentos aos amigos Jorge César de Assis, Cícero Coimbra e Major PMMG Maurício José de Oliveira pela troca de ideias após a publicação da lei. O texto do Dr. Fernando Galvão, Presidente do TJMMG, também colaborou para a escrita.

Rodrigo Foureaux

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