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quinta-feira, 14 de junho de 2018

CURSO SEQUENCIAL VALE COMO “NÍVEL SUPERIOR” EM CONCURSOS PÚBLICOS?


O crescimento exponencial do mercado acadêmico através de milhares de instituições oferecendo cursos de nível superior denominado de “curso sequencial” ou “curso de extensão” tem gerado dúvidas em diversos concurseiros se são válidos para determinados cargos públicos onde se exige formação de nível superior.
Para esclarecer tal questionamento, é relevante diferenciar CERTIFICADO de DIPLOMA, uma vez que os documentos que atestem a formação do aluno são de naturezas distintas.
Quando o indivíduo se forma em um curso de poucos meses denominado de “Curso Sequencial e/ou Extensão”, ele recebe um CERTIFICADO de nível superior que comprova sua formação.
No entanto, se a pessoa faz um curso de graduação (normalmente dura alguns anos) e se forma, ela recebe um DIPLOMA de graduação, demonstrando que ele formou em um curso de maior duração e complexidade.
Feita tais considerações, para fins de concursos públicos, o candidato que deseja saber se sua formação tem validade para o cargo que esta pleiteando deve analisar o edital e a lei que rege o cargo público. Os requisitos para investidura e ingresso no cargo, como o nível de escolaridade, devem estar previsto em Lei.
Se a lei não deixa claro que para o respectivo cargo é necessário que a pessoa tenha a formação em nível superior na modalidade de GRADUAÇÃO, porém, constando tão somente como “nível superior”, sem qualquer especificação, logo, todos os cursos de ensino superior previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) devem ser considerados válidos para cumprimento do requisito de ingresso naquele cargo público.
A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 44 expõe de forma bem evidente a abrangência dos cursos que envolvem a “educação superior”, vejamos:
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Por conseguinte, se a própria lei específica da educação trata os cursos sequenciais, de extensão e de graduação como nível superior, o edital por si só não pode fazer a discriminação e rejeitar determinados certificados, pois se o fizer estará agindo com ilegalidade, contrariando a própria lei que o criou.
Ademais, é relevante destacar que o candidato precisa observar como esta discriminada a exigência de escolaridade no edital e na lei que rege o respectivo cargo público que esta pleiteando. Se o edital nas exigências dispuser que basta o CERTIFICADO de nível superior, então o CURSO SEQUENCIAL terá validade.
Se o edital exigir o DIPLOMA DE GRADUAÇÃO, logo CURSO SEQUENCIAL não terá validade. No entanto, excepcionalmente, neste caso, se o edital estiver inovando e exigindo graduação e esta não tiver previsão na lei que rege o determinado cargo público, então, tal exigência é ilegal, pois não há respaldo no ordenamento jurídico.
É sempre bom frisar que quando houver contradição entre LEI e EDITAL, a LEI deve PREVALECER sobre o EDITAL. Por exemplo, supondo que o concurso para determinado cargo de praça (soldado) da polícia militar de um Estado exija no edital graduação em nível superior, mas na lei que rege o cargo não é específica quanto ao nível de graduação, mas dispõe apenas que se exige “nível superior” (sem qualquer especificação), logo é válido o certificado de nível superior.
Por isso, o candidato precisa verificar com muita atenção os editais dos concursos públicos se a exigência de escolaridade esta em conformidade ao que consta na Lei do respectivo cargo, pois muitas vezes a Administração Pública comete equívocos e arbitrariedades em fazer exigências ilegais que prejudicam muitos concurseiros.


Fonte site JUSBRASIL

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