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quinta-feira, 28 de junho de 2018

SUSP NÃO UNIFICA AS POLÍCIAS MAS ESTABELECE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA PÚBLICA

A Lei nº 13.675, que institui o SUSP e cria o PNSPDS, é uma Lei Ordinária e não tem o “poder” de alterar a estrutura do Sistema de Segurança Pública, previsto no artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Para que haja a unificação das polícias é necessário que seja aprovada no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda a Constituição (PEC), mudando a configuração do atual modelo.

Existem hoje no Congresso Nacional várias Propostas de Emenda à Constituição Federal que têm como objetivo mudar a estrutura do atual modelo de segurança pública adotado pelo Brasil, entre elas existe uma específica sobre a unificação das polícias. Porém, ainda são apenas Propostas, que poderão demorar vários anos tramitando e nem mesmo serem aprovadas.

Além da integração entre as polícias (infelizmente o Sistema Prisional foi excluído da Lei por veto do Presidente Michel Temer), o SUSP prevê outras políticas, como a coordenação e cooperação federativa, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública, o que é um avanço.

Desde 1988 com a Promulgação da Constituição Federal, o Sistema de Segurança Pública permanece inalterado, impondo a responsabilidade quanto a Segurança Pública aos Estados, deixando de fora a União e os municípios. O SUSP tenta corrigir essa "falha". A segurança pública não pode continuar sendo uma política de governos estaduais, mas deve ser uma política do Estado Brasileiro. A cada troca de governo ocorrem mudanças na política de segurança estadual, mesmo que as políticas do governo anterior estejam dando certo. Cada um que entra no comando do Estado quer deixar a sua marca e apagar a imagem das políticas anteriores. Esse é um dos motivos que demonstram a necessidade de mudança.

É bem verdade que o SUSP não se apresenta como solução mágica para os problemas da Segurança Pública, mas não deixa de ser um avanço, impondo a participação efetiva da União no processo de integração e cooperação dos órgãos de segurança pública. As tentativas dos estados de integração e cooperação das polícias tem se mostrado ineficiente, na maioria das vezes devido a forte resistência das próprias instituições.

Portanto, a concepção do SUSP tem como objetivo e ponto central a colaboração efetiva de todos os órgãos envolvidos na Segurança Pública de maneira cooperativa e harmoniosa, com o Governo Federal deixando o papel de coadjuvante e assumindo a sua responsabilidade como coordenador da política de integração.

Fonte Policia pela Ordem

Sem salário, sem trabalho

SINDUTE informa: "se até o quinto dia útil de julho o governo não depositar normalmente nosso pgto, nós vamos parar novamente. Sem salário, sem trabalho”,

Fonte Blog da Renata

quarta-feira, 27 de junho de 2018

EDITAL PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL PODE SAIR A QUALQUER MOMENTO

Foi publicado hoje (26/06), no Diário Oficial de Minas Gerais, a dispensa de licitação e contratação da Fundação Mariana Resende - FUMARC, como empresa responsável pelo planejamento, organização e execução de fases do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para provimento 2018/02 de cargos vagos da carreira de Escrivão de Polícia.

O concurso já havia sido autorizado desde o dia 01/03/2018, pela Câmara de Orçamento e Finanças (COF), e a previsão é de 119 (cento e dezenove) vagas para o cargo de escrivão da Polícia Civil de Minas Gerais, com salário de R$ 4.098,00 (quatro mil e noventa e oito reais), após o curso de formação.

Após a contratação da FUMARC como empresa responsável pelo concurso público, o Edital pode ser divulgado a qualquer momento.

Confira a publicação no Diário Oficial de hoje (26/06):

Fonte Policia pela Ordem

Demostrativo do mês de Julho já está disponível na intranet.

Petrobras anuncia alta de 0,80% no preço da gasolina para o dia 26 de junho

É o primeiro aumento desde o dia 9 de junho; o preço médio do litro nas refinarias será de R$1,8783
Rio - A Petrobras anunciou que o preço médio do litro da gasolina A sem tributo nas refinarias, que entra em vigor na terça-feira, 26, será de R$ 1,8783, alta de 0,80% ante o atual de R$ 1,8634.

Já o preço do diesel segue congelado em R$ 2,0316.

No mês de junho foram anunciadas 10 quedas e 3 altas no preço da gasolina. Desde o dia 9 de junho não havia alta.

Fonte O Dia

Concurso para soldado da PMMG pode sair a qualquer momento


O Centro de Recrutamento e Seleção (CRS), responsável pela organização dos concursos da PMMG, publicou no último dia 08/06 um edital para o credenciamento de clínicas responsáveis pela avaliações psicológicas dos candidatos, uma das fases do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados (CFSd) da PMMG.

Segundo informações "de bastidores" o edital já estaria pronto, aguardando apenas a autorização do Comando da Instituição para a publicação. A expectativa é de que o edital seja publicado no próximo mês (julho).

Apesar de a autorização do concurso ter sido para o preenchimento de 1900 (mil e novecentas) vagas, a PMMG pode publicar mais de um edital, um contendo vagas para a Belo Horizonte e Região Metropolitana (RMBH) e outro com vagas apenas para o interior do estado. A previsão inicial seria de 1500 vagas para a RMBH e 400 vagas para o interior do estado, sendo 10% dessas vagas destinadas às candidatas de sexo feminino, confirme determina o artigo 3º da Lei nº 22.415/2016, que fixa o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais:

Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros.

Para concorrer a uma das vagas é necessário observar alguns requisitos que são imprescindíveis como:

1. ter nível superior de escolaridade;

2. ter altura mínima de 1,60m (tanto para mulheres quanto para homens);

3. ter entre 18 e 30 anos de idade;

4. ter sanidade física e mental e aptidão física, requisitos comprovados através de exames médicos, testes físicos e avaliação psicológica.

Fonte Blog da Renata

Em decisão, desembargador diz que Bolsonaro "dissemina ódio" contra minoria

O deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ), também pré-candidato à Presidência, usou um discurso na Câmara dos Deputados para disseminar ódio contra minorias. A avaliação consta de voto do desembargador Rui Cascaldi, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em um recurso movido por uma ONG que defende direitos da comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros).

Apesar de reconhecer que Bolsonaro "disseminou ódio", o relator apontou que, por ter imunidade parlamentar, o pré-candidato não poderia ser responsabilizado pelo que havia dito.

O discurso em questão ocorreu em junho de 2015, dias após a realização da Parada do Orgulho LGBT em São Paulo. As palavras de Bolsonaro levaram a ONG ABCD'S (Ação Brotar pela Cidadania e Diversidade Sexual) a apresentar uma ação civil pública com pedido de indenização por danos morais contra o parlamentar. A organização não governamental não foi encontrada para se manifestar sobre a decisão.

A ação foi rejeitada em primeira instância pela juíza Flávia Poyares Miranda. A decisão foi mantida no dia 18 do mês passado pelos três desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. É nesse acórdão que aparece a menção à disseminação de ódio por parte de Bolsonaro.
Em seu voto, Cascaldi reafirma que Bolsonaro não negou as declarações contra a comunidade LGBT. "Nada disso é negado pelo réu e, embora se reconheça tratar-se de que um discurso que dissemina o ódio contra a minoria representada pela autora, não há dúvida que, estando ele no exercício de seu mandato de deputado federal e tendo proferido tal discurso no uso de suas atribuições, goza de imunidade parlamentar", concluiu o desembargador.
Cascaldi escreveu ainda que o discurso "alegadamente ofensivo proferido pelo apelado [Bolsonaro] é incontroverso, tendo sua defesa se limitado à impossibilidade de ser punido civil ou criminalmente por sua condição parlamentar que lhe garante imunidade, ressaltado que tais afirmações foram proferidas em plenário, em meio a uma sessão do Parlamento".

Na ocasião, Bolsonaro criticou a Parada do Orgulho LGBT de São Paulo daquele ano. Ele classificou as manifestações de participantes do evento como "um festival de baixarias". "Eu não vi nenhum deputado do PT, do PSOL e do PCdoB se manifestarem contrários a esse festival de baixaria e desrespeito para com as famílias brasileiras. Esse mesmo tipo de gente é que me processa", afirmou o deputado.

Em outro momento, Bolsonaro diz duvidar que o pai biológico de uma criança levaria seu filho ou sua filha para a Parada do Orgulho LGBT e criticou a adoção de crianças por casais homoafetivos. "Uma pergunta: o que uma criança, talvez de 7 ou 8 anos, faz numa parada gay? Eu duvido que o pai legítimo, biológico, dessa criança a colocaria numa situação dessas, como está aqui. Com toda a certeza, é uma criança adotada por um desses casais que falam em família", disse Bolsonaro.

Imunidade parlamentar foi base para a defesa
A proteção às manifestações políticas é garantida pelo artigo 53 da Constituição Federal, segundo o qual "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

Questionado pela reportagem do UOL, nesta terça-feira (26), Bolsonaro contou que não sabia da decisão. Em tom de brincadeira, disse que é alvo de tantos processos que seus advogados só o avisam quando ele perde algum.

Para ele, o teor do voto do relator foi "esquisito". "Ódio, ódio... Fica esquisito isso. Toda hora ódio. Não vamos maltratar o português aqui. Se isso não é opinião, eu não sei o que é", declarou, ressaltando que é investido de imunidade parlamentar. "Eu posso opinar sobre o que eu bem entender."

Denúncia por racismo
Este não é o único processo ao qual Bolsonaro responde por conta de declarações polêmicas.

Em abril deste ano, o presidenciável foi denunciado pela PGR (Procuradoria-Geral da República) ao STF (Supremo Tribunal Federal) pela prática de racismo e manifestações discriminatórias contra quilombolas, indígenas, refugiados, mulheres e LGBTs.

A denúncia se refere a um episódio ocorrido em abril de 2017 no qual, segundo a denúncia, ele teria usado expressões de cunho discriminatório, incitando o ódio e atingindo diretamente vários grupos sociais. Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a conduta do deputado foi "ilícita, inaceitável e severamente reprovável".

Na ocasião, durante palestra, Bolsonaro disse que "afrodescendentes" quilombolas "não fazem nada e nem para procriador (sic) eles servem mais" e que as reservas indígenas e quilombos atrapalham a economia do país.

Segundo a denúncia, Bolsonaro "tratou com total menoscabo os integrantes de comunidades quilombolas" e incitou "a discriminação entre seus ouvintes em relação aos estrangeiros".

A denúncia diz ainda que as manifestações do deputado, "de incitação a comportamento e sentimento xenofóbico, reforçam atitudes de violência e discriminação que são vedadas pela Constituição e pela lei penal".

Em defesa apresentada ao STF na semana passada, o deputado afirmou que a PGR tirou frases suas de contexto para denunciá-lo.

A defesa de Bolsonaro disse ainda que a Procuradoria "preferiu o caminho fácil de ofertar denúncia, com certo oportunismo diante da campanha eleitoral que se avizinhava".

O deputado já é réu em duas ações penais sobre temas semelhantes: uma movida pela PGR e outra pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), alvo da declaração que motivou os processos. Ele disse, no plenário da Câmara e em entrevistas, que não estupraria a colega porque ela "não merecia".

O presidenciável tem afirmado que suas declarações estão resguardadas pela imunidade garantida a manifestações de parlamentares.

Fonte UOL

segunda-feira, 25 de junho de 2018

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA ALMG APROVA AUXÍLIO SAÚDE E TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), aprovou nessa quarta-feira (20/06), o Projeto de Lei nº 5181/2018, que institui os auxílios saúde e transporte aos servidores do Poder Judiciário de Minas Gerais.

O presidente da comissão e relator, deputado Leonídio Bouças (MDB), opinou pela legalidade da proposição em sua forma original. De acordo com o texto, as verbas possuem caráter indenizatório e serão pagas mensalmente para subsidiarem, respectivamente, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados e as decorrentes de locomoção do servidor ao seu local de trabalho.
Segundo o projeto, o auxílio-saúde será devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de provimento em comissão e inativos. O auxílio será de R$ 200 para servidores com idade até 40 anos; de R$ 250 para servidores entre 41 e 50 anos; e de R$ 300 para servidores acima de 51 anos.
Já o auxílio-transporte será no valor de R$ 150, sendo devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão. O texto especifica que a implementação dos auxílios instituídos por esta lei ficará condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros sob a gestão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
O Projeto de Lei nº 5181/2018, foi recebido no Plenário da ALMG em 15/05/2018, sendo destinado a Comissão de Constituição e Justiça no dia 06/06/2018 e aprovado hoje (20/06). A tramitação acelerada e a votação expressiva a favor no site da ALMG, em tão pouco tempo, demonstra o empenho e união dos servidores do Poder Judiciário.
Cabe ressaltar que os valores são considerados baixos e não trarão impacto orçamentário ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte Policia Pela Ordem

ACADEMIA DO SISTEMA PRISIONAL PROMOVE CURSO PARA AGENTES DE SEGURANÇA

Curso busca promover a salvaguarda pessoal e capacitar agentes que atuam em atividades diversas tanto em ambiente interno como externo
Vinte e dois agentes de segurança penitenciários participaram nessa quarta-feira (20/6) de um curso prático específico para atuação em situações que envolvem a salvaguarda pessoal e o porte adequado de armamento.
A capacitação em Porte Velado e Saque Rápido é voltada para os servidores que portam as armas do Estado e que, por necessidade do serviço, não utilizam seus uniformes, atuam em atividades diversas em ambiente interno e externo e portam suas armas de forma não aparente.
Adelaide Cristina Lopes da Silva é agente de segurança penitenciária desde 2003 e foi uma das pessoas que participaram do curso promovido pela Academia do Sistema Prisional (Acasp) da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Seap).
Ela circula armada há menos de um ano e vê a relevância da capacitação na sua rotina. “Seja no translado diário entre o local de trabalho e a minha casa ou em diligências em viaturas caracterizadas, é importante para nós enquanto servidores termos a confiança em como proceder nas situações de perigo as quais estamos sujeitos”, ressaltou.
A capacitação, com carga horária de 20h, foi aplicada nas dependências da Academia do Sistema Prisional (Acasp). Daniel Carvalho de Oliveira Chaves é um dos instrutores da academia responsáveis por ministrar o curso. O docente possui formações específicas nas áreas de tiro e de defesa pessoal embasadas em técnicas utilizadas pelo exército de Israel, e da unidade de polícia especializada dos Estados Unidos, a SWAT.
O professor explica que é importante criar a cultura do porte da arma de fogo no dia a dia do agente e, nesse sentido, o treinamento aborda questões como o modo correto de levar o armamento; acessórios que o profissional deve ter à disposição (carregador extra, por exemplo) e a escolha da arma de acordo com o porte físico do agente, entre outros aspectos.
“Mais importante do que o saque rápido, enfatizamos a precisão do disparo e estratégias de condução adequada do armamento, como coldres escondidos em bolsas femininas ou vestimentas masculinas que garantem a ocultação do mecanismo. O curso tem o intuito de transmitir o conhecimento dos movimentos táticos que devem para ser repetidos constantemente para que o praticante desenvolva a memória muscular necessária para que a ação seja eficiente quando necessária”, observou o professor.
Para a diretora de execução de cursos da Acasp, Natália Rodrigues, um dos principais objetivos da formação é instruir os discentes a utilizarem o armamento de acordo com os procedimentos legais, assegurando os direitos e garantias constitucionais e dos direitos humanos.
“Um agente preparado e pronto para agir em momentos de extrema necessidade garante a proteção da própria vida, dos demais servidores nas unidades prisionais e do custodiado”, ressaltou.
Acasp
A Academia do Sistema Prisional tem como competência planejar, orientar, controlar e executar as atividades relativas à formação, à capacitação, ao treinamento, à pesquisa e ao desenvolvimento de pessoal do Sistema Prisional.
Segundo o superintendente da Acasp, Lincoln Ignácio Pereira, a academia tem buscado cumprir o que está na legislação em vigor. Ele esclarece que o planejamento e o desenvolvimento da educação no sistema prisional devem obedecer ao conteúdo previsto nas normativas elaboradas pela academia e homologados pelo secretário de Estado de Administração Prisional.
Na matriz curricular da Acasp há diversas capacitações, entre elas, a Capacitação Prisional Básica (CPB), voltada para todos os servidores do sistema; Curso de Gestor de Unidade Prisional; Treinamento com Arma de Fogo (TCAF) e um curso de formação para o Grupo de Intervenção Rápida (Gir).
Entre as novidades da Acasp está o lançamento em breve do portal (http://academiaead.seap.mg.gov.br), que trará diversos cursos na plataforma EAD para os servidores. No momento está disponível de forma experimental o curso sobre Segurança no Trabalho.
Porte de arma de fogo
O porte de arma de fogo por agentes de segurança penitenciários está em vigor desde o ano de 2013 com a publicação da Lei 21.068 publicada no Diário Oficial do Estado. A lei regulamenta o porte de arma institucional e fora do serviço dentro dos limites do estado.
Fonte: Agência Minas

COMANDO DA PM CONFIRMA PAGAMENTO DA 2ª PARCELA PARA O DIA 25/06

Após a divulgação da entrevista na rádio Itatiaia em que o Secretário da Fazenda afirma a possibilidade de atraso do pagamento da 2ª parcela do salários dos servidores do Estado, o Comando da PMMG confirma que está mantido para o dia 25/06 o depósito dos valores, ao menos para os servidores ativos e inativos da segurança pública.

Confira o que foi divulgado pelo Comando da Instituição:

Em face da circulação de muitas mensagens em mídias sociais dando conta de atraso, criadas por pessoas que querem gerar o caos e a instabilidade por interesses obscuros, no pagamento dos servidores da Corporação, gerando apreensão, após confirmação junto ao Governo, comunico a todos que no dia 25 de junho, segunda-feira, será creditada a segunda parcela dos vencimentos para ativos, inativos e pensionistas, cumprindo-se o calendário anteriormente divulgado.


Ressaltamos a necessidade de desconsiderarem as mensagens apócrifas que vem sendo veiculadas e reafirmamos o compromisso de manter a tropa devidamente informada.


Att,


Helbert Figueiró de Lourdes - Cel PM


Comandante-Geral

Fonte Policia Pela Ordem

Delegado é eleito prefeito de Santa Luzia

Christiano Xavier (PSD) venceu a disputa pela Prefeitura, que desde junho do ano passado era administrada pelo presidente da Câmara
O delegado Christiano Xavier (PSD) foi eleito neste domingo prefeito de Santa Luzia, Região Metropolitana de Belo Horizonte. O candidato recebeu 54.470 votos, 54,28% dos válidos.
O prefeito interino, Sandro Coelho (PSB), foi o segundo mais votado, com 33.266 votos (33,15%). Brancos e nulos somaram 17.326 votos (14,73%). A abstenção foi de 23,83%, o equivalente a 36.813 eleitores.

O imbróglio político em Santa Luzia teve início em 7 de junho do ano passado, quando a prefeita Roseli Pimentel e o vice Fernando Rezende foram afastados dos cargos após terem os mandatos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), sob a acusação de uso indevido dos jornais da cidade durante a campanha e gasto de R$ 165 mil com procedência desconhecida. Eles foram substituídos no dia seguinte pelo presidente da Câmara, Sandro Coelho.

Em meio à discussão eleitoral, Roseli Pimentel foi indiciada pela Polícia Civil como mandante do assassinato do jornalista Maurício Campos Rosa, do jornal O Grito, em agosto de 2016. Segundo o inquérito, a prefeita teria usado dinheiro público para financiar o crime.
Em 7 de setembro a então prefeita foi presa e permaneceu durante 30 dias na Penitenciária Feminina Estevão Pinto, em Belo Horizonte, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus e determinou a prisão domiciliar.

Em 24 de maio ela renunciou ao cargo, em carta enviada à Câmara Municipal da cidade. No documento, ela afirmou que está gpa mais de 50 dias em cumprimento de prisão preventiva, convertida em prisão domiciliar, e não tem mais condições de “lutar pela preservação do mandato”.

Ela também negou qualquer participação na morte do jornalista. “Reafirmo a minha mais absoluta inocência, pois não pratiquei os crimes que me são atribuídos. Contudo, não tenho mais condições de lutar, ao mesmo tempo, pelo reconhecimento de minha inocência e pela preservação do honroso mandato que me foi dado pelos eleitores luzienses”, diz o texto assinado por Roseli Pimentel. Antes dela, em abril, Fernando Rezende já havia renunciado.

Outros municípios

Filiado ao PSB, Douglas Willkys foi eleito prefeito de Timóteo, Vale do Aço, com 18.181 votos – 48,28% dos válidos. Votos brancos e nulos somaram 6.304 (14,34%). Deixaram de votar 16.076 pessoas, 26,78% do eleitorado da cidade. As eleições de 2016 em Timóteo foram anuladas porque o prefeito eleito Geraldo Torres teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral.

Os eleitores de Itanhomi, no Leste mineiro, elegeram Raimundo Francisco Penaforte (MDB) para prefeito cidade. Elei foi eleito com 2.983 votos, 42,98% dos válidos. Novas eleições foram marcadas porque o prefeito eleito em 2016, Jaeder Carlos Pereira, e o vice Paulo Tarcísio de Andrade Nogueira foram cassados pelo TRE em dezembro de 2017 por abuso de poder econômico na campanha eleitoral.

 Entre os 9.822 eleitores de Itanhomi, 7.340 foram às urnas (74,73%). Foram 81 votos em branco (1,1%) e 319 votos nulos (4,35%).

Fonte Em.com.br

92% dos policiais militares apoiam Jair Bolsonaro, revela pesquisa

Em pesquisas não registradas no TSE, realizadas para análise interna, revelam que Jair Bolsonaro é o candidato favorito da PM paulista e seus familiares, menciona o Painel da Folha de São Paulo.

92% dos entrevistados disseram votar no presidenciável do PSL.

Fonte Conexão Política

quarta-feira, 20 de junho de 2018

PRÉ-CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA GERALDO ALCKMIN AFIRMA QUE VAI MUDAR A PREVIDÊNCIA DOS MILITARES


O pré-candidato a Presidência da República pelo PSDB, Geraldo Alckmin, afirmou em entrevista à Rádio Jovem Pan que se ele for eleito vai mexer com a previdência dos Militares, policiais e professores.

Ele atribuiu aos militares o déficit de 1/3 da Previdência e afirmou que é contra os "privilégios" dos servidores públicos.

Agora eu pergunto: será que ele vai retirar os "ônus" também?
Já que ele quer colocar todos em "pé" de igualdade, terá que garantir a todos os servidores públicos o direito ao Fundo de Garantia, direito a greve (que todos têm, menos os militares), horas-extras, entre outros. Isso não só aos militares, mas para TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS! Ainda, quanto aos militares acrescento: que dê aos militares a aposentadoria e não a reserva, quando ainda ficamos em disponibilidade por um tempo em caso de necessidade de emprego. O direito a sindicalizar, pois os militares não possuem sindicatos para representar os seus direitos e interesses.

Lembrando ao Excelentíssimo senhor candidato a Presidência que o Princípio da Isonomia ou Igualdade, previsto na nossa Constituição Federal (art. 5º), não quer dizer que todos devam ser tratados da mesma forma perante a Lei, mas, garante que todos sejam tratados de igual forma perante a Lei, desde que se respeite as particularidades e peculiaridades de cada um ou profissão. Por isso, alguns seguimentos da sociedade tem direito a um tratamento "diferenciado" da Lei, como acontece, por exemplo, no caso das cotas em universidades, a previsão de uma Lei Maria da Penha para proteger as Mulheres, jornadas de trabalho diferenciada para alguns tipos de atividade, entre outros. Essas "ações afirmativas" (diferenças no tratamento) se justificam justamente para garantir uma efetiva igualdade.

Este discurso de "Reforma da Previdência", tem preocupado os militares já que na semana passada o candidato ao Governo de Minas, Senador Antônio Anastasia (PSDB) também afirmou, em entrevista a Rádio Itatiaia, que mexerá com na previdência dos militares. justamente ele que é o principal candidato dos militares ao Governo do Estado.


Confira o vídeo com um trecho da entrevista de Geraldo Alckmin:


Fonte Policia Pela Ordem

ARRAIA SP 2018


Reeleger Pimentel pode ser uma missão verdadeiramente impossível

Um evento como a invasão do Palácio da Liberdade pelos servidores da segurança pública, que protestavam por salários, tem efeito devastador na época atual em que vivemos, na qual imagens valem muito mais do que significados. O governador, nesse momento crítico, tornou a situação ainda pior, desaparecendo do olhar público: perdeu, com isso, uma valiosa chance para reafirmar seu papel de liderança civil da comunidade mineira, legitimado pelos votos que o elegeram em 2014. Ao reafirmar sua ausência, Fernando Pimentel deixou que se concretizasse a imagem do fracasso total de sua gestão, equiparando-o ao infeliz desempenho de Eduardo Azeredo diante do motim militar de 1997.

O comportamento de Fernando Pimentel diante do protesto dos servidores da segurança pública, curiosamente, constitui a regra da postura do atual governo mineiro. Levantamento recente de um semanário nacional indica que as entrevistas e aparições públicas de Pimentel são muito menos numerosas do que a de outros governadores que têm pretensões eleitorais. Essa passividade do líder petista mineiro contrasta agudamente com seu alegado interesse em disputar a reeleição.

Para além dessa dúvida, vale analisar as chances hipotéticas com as quais Pimentel conta para ser reeleito. De início, o petista parte de uma reduzida base de apoios no interior: seu partido controla apenas 37 prefeituras, uma redução significativa em relação às 114 cidades comandadas pelo PT em 2014. Além disso, o governador perdeu o apoio do MDB, que não só abriga 154 prefeitos, como também foi o principal responsável por levar o nome de Pimentel ao interior na última eleição. Além da questão partidária, o governador também granjeou a antipatia de centenas de prefeitos por conta própria, ao institucionalizar o atraso no repasse de recursos estaduais aos municípios, descumprindo obrigatoriedade constitucional.

Carente de seu maior aliado político, o MDB, e do apoio dos prefeitos, Fernando Pimentel também não pode contar muito com os votos dos servidores públicos e de suas famílias: estes suportam parcelamento e atraso em seus salários há mais de dois anos. Não há, nesse caso, argumento econômico ou fiscal capaz de aplacar essa frustração coletiva.

Some-se a isso um profundo desgaste de Pimentel junto ao povo, que percebe a decadência na oferta de serviços públicos. Faz falta um legado administrativo que possa falar em benefício de Pimentel junto à população. Pelo contrário, a gestão do petista se aproxima do final sem ter encontrado um direcionamento a partir do qual pudesse enfrentar a crise fiscal que atinge Minas. Para o cidadão, a única ação perceptível vem sendo o contorcionismo verbal, constantemente praticado para eximir o governo da culpa pela crise; porém, após três anos e meio de gestão, quem não era culpado já se tornou ao menos cúmplice.

Além dessas adversidades, Pimentel ainda conta com o desgaste de quatro denúncias em ações penais e três inquéritos que tramitam no STJ. A estreia de um modelo de campanha eleitoral mais curto e barato representa, para o governador, uma dificuldade extra para reverter esse grave dano em sua imagem.

Todos esses obstáculos, portanto, se apequenam perto da apatia que Pimentel tem demonstrado nos últimos meses. Sua reeleição, nesse sentido, pode se tornar uma missão verdadeiramente impossível: afinal, mesmo que querer não signifique poder, é certo que não querer só pode levar mesmo ao fracasso.

Fonte O Tempo

Benefícios para servidores do Judiciário em Minas custarão mais de R$ 90 milhões por ano

Previsão de gastos foi encaminhada à Assembleia pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado, desembargador Geraldo Augusto de Almeida

O pagamento de auxílio-saúde de R$ 300 e auxílio-transporte de R$ 150 aos servidores do Judiciário mineiro custará uma média de R$ 90 milhões por ano aos cofres públicos.

A previsão de gastos foi encaminhada nesta terça-feira à Assembleia Legislativa de Minas Gerais pelo desembargador Geraldo Augusto de Almeida, presidente do Tribunal de Justiça do estado.
Na semana passada, a tramitação do projeto de lei prevendo a criação dos benefícios foi suspensa até que o TJ informasse a previsão de gastos. O caso foi mostrado com exclusividade pelo Estado de Minas.

De acordo com a informação encaminhada pelo tribunal, o pagamento dos auxílios resultará em gasto de R$ 7,6 milhões este ano, com pagamento apenas em dezembro. Para 2019, a estimativa é de R$ 92 milhões e, em 2020, R$ 96 milhões. No caso do Tribunal de Justiça Militar, os gastos informados à Assembleia ficarão em R$ 50,2 mil em 2018. O valor passa para R$ 603,5 no ano que vem e, em 2020, R$ 604 mil.
O texto cria adicionais para transporte e saúde para os 14.612 servidores da ativa e apenas de saúde para os 3.321 inativos e teve a análise suspensa na Comissão de Constituição e Justiça da Casa pela falta da informação.

A informação sobre o impacto das propostas que criam despesas é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal e impede, em tese, até mesmo o recebimento da matéria.

Os benefícios criados pela lei terão caráter indenizatório – ou seja, sem desconto de Imposto de Renda ou Previdência Social – e deverão ser usados para custear despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados e locomoção ao local de trabalho.

Na prática, o dinheiro será creditado na conta bancária do funcionário, sem qualquer necessidade de comprovar o gasto. O projeto de lei dá a prerrogativa ao TJ de editar atos normativos revisando os benefícios, de forma a “preservar o valor econômico”. No entanto, condiciona o reajuste à disponibilidade orçamentária.

“Ressalte-se, por fim, nessa proposição, o cumprimento da obrigação de eficiência por parte da administração pública, que deve estabelecer instrumentos eficazes que garantam a manutenção do padrão de qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade”, afirmou o presidente do TJMG, Geraldo Augusto de Almeida.

Na justificativa do texto, a direção do órgão alega que quer “dar cumprimento ao disposto no artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e o transporte são direitos sociais do trabalhador.

Também é citada a Resolução 207/15 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

O auxílio-saúde proposto será de R$ 200 para servidores com até 40 anos, R$ 250 para quem tem entre 41 e 50 anos e R$ 300 para quem tem mais de 51 anos. Já o adicional proposto para transporte é de R$ 150.

Fonte Em.com.br

A RESISTÊNCIA DE PIMENTEL


Tucanos golpistas recorrem ao Judiciário para boicotar governador de Minas, mas causam sofrimento a todo o povo mineiro

Os tucanos de Minas estão tentando fazer com o governo de Fernando Pimentel o mesmo que fizeram contra o meu governo, com o auxílio de Eduardo Cunha, depois que perderam a eleição presidencial de 2014. Aqui e agora, sabotam e bloqueiam as iniciativas do Governo Pimentel no enfrentamento  da crise financeira herdada dos governos Aécio e Anastasia. É um cerco sistemático, composto por atos de sabotagem, boicote político e artimanhas judiciais, com o claro intuito de inviabilizar a administração e a tomada legítima de decisões governamentais. Tudo isto com o objetivo de ganhar as eleições de 2018 e continuar implantando o projeto tucano que leva ao retrocesso econômico e social do País e de Minas Gerais

Fernando Pimentel, ao assumir o governo, herdou uma dívida praticamente impagável, contraída por Aécio Neves e Antônio Anastasia.  Ambos gastaram mal em obras faraônicas – algumas sob suspeita de corrupção –  no inchaço da máquina administrativa, no saque ilegal  dos recursos da previdência e no enorme desperdício em despesas de marketing e propaganda, para esconder a verdade e ludibriar a população.

Na semana que passou, o deputado aecista Gustavo Valadares entrou na justiça com o pedido de liminar para proibir o Governo do Estado de contrair um empréstimo de R$ 3 bilhões, que permitiria  melhorar a gestão dos serviços públicos, notadamente na educação e na saúde, eliminando os entraves e gargalos provocados pelo chamado “choque de gestão” dos governos Aécio e Anastasia.

A liminar obtida pelos tucanos certamente foi em conluio com o governo  Michel Temer, de quem  foram parceiros no golpe de 2016, assim como são sócios no retrocesso econômico e social e no desastre político e moral que impõem à Nação. Essa liminar não prejudica apenas Fernando Pimentel; prejudica, sobretudo, os mineiros e o desenvolvimento de Minas. Na verdade, ao impedir o Estado de obter financiamento para quitar obrigações, impõe sacrifício e sofrimento a 20 milhões de mineiros, aos servidores públicos e aos cidadãos pobres que mais dependem de serviços públicos.

Os tucanos  foram punidos com a derrota nas urnas em 2014. Mais uma vez serão derrotados. Serão derrotados na Justiça, que certamente não manterá esta liminar que proíbe o Governador de exercer sua atividade constitucional – buscar recursos para solucionar os problemas  financeiros do Estado. Vão ser de novo derrotados nas urnas, em outubro, quando Fernando Pimentel será reeleito governador de Minas Gerais. O povo mineiro vai mostrar  que sabe muito bem quem defende seus interesses e quem desrespeita a democracia,  obstruindo um governo legítimo e manipulando a opinião pública para obter vantagens eleitorais.


Fonte Equipe Dilma

CONCURSO CFSD CBMMG - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS TEM PREVISÃO PARA INICIAR EM NOVEMBRO DE 2019


Serão oferecidas 500 vagas, sendo 450 para os candidatos do sexo masculinos e 50 para as candidatas do sexo feminino.

O tão aguardado Concurso para soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, está cada vez mais próximo, já que a Instituição divulgou em Boletim Interno da Corporação que a previsão para o início do Curso de Formação de Soldados (CFSd CBM) será para o mês de novembro de 2019.

No último concurso, realizado em 2017, o Edital foi publicado em novembro de 2015, as inscrições foram em janeiro e fevereiro de 2016, as provas foram em março de 2016 e o início do curso de formação foi em março de 2017. Ou seja, da publicação do edital para a prova foram apenas 4 meses e da publicação do edital para o início do curso de formação foram 16 meses. Se considerarmos o tempo gasto no concurso anterior, a publicação do próximo edital deverá ocorrer em julho desse ano, pois estaríamos a exatamente 16 meses do início do curso de formação.

Para o ingresso como Soldado do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais é exigido apenas o nível médio de escolaridade e o salário inicial para o soldado de 2ª classe (soldado aluno), é de R$ 3.506,40 (três mil, quinhentos e seis reais e quarenta centavos) e, após formado, o Soldado passa a receber o valor de R$ 4.098,42 (quatro mil e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos).

Confira a publicação da previsão do Curso de Formação para novembro de 2019:




Fonte Blog Policia Pela Ordem


DIA DO AGENTE PENITENCIÁRIO E SOCIOEDUCATIVO


No dia 19 junho, comemora-se o dia do Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo

No dia 19 junho, comemora-se o dia do Agente Penitenciário e do Agente de Segurança Socioeducativo de Rondônia, a data foi instituída pela Lei Estadual nº 299/2011.

Sobre o Agente Penitenciário

A profissão de Agente Penitenciário é uma das mais antigas da humanidade, e também a 2ª mais perigosa do mundo, conforme elencou a Organização Internacional do Trabalho – OIT. Por se tratar de função típica de estado.

O Agente Penitenciário entre suas atribuições estão: manter a ordem, disciplina, custodia e vigilância no interior das unidades prisionais, escolta armada para audiências judiciais, hospitais, transferência de presos etc. Desempenham serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, controle de motins e rebeliões nas unidades prisionais.

Sobre o Agente de Segurança Socioeducativo

Os Agentes de Segurança Socioeducativos realizam suas funções similar a dos Agentes Penitenciários, muitas das vezes com até mais riscos e menos privilégios em termos de segurança para esses profissionais. Eles exercem atividades de vigilância nos espaços intramuros, escoltas destinados ao Atendimento às Medidas Socioeducativas etc.

Parabenizamos esses guerreiros que tem levado o sistema penitenciário e socioeducativo nas “costas,” mesmo que durante há anos esses heróis não foram reconhecidos, não foram respeitados, não foram valorizados, eles vêm cumprindo o seu papel que é manter à ordem e a disciplina e mantendo encarcerados os indivíduos que fezeram tanto mal à sociedade Rondoniense.

“Infelizmente não temos muito o que comemorar, foram muitas perdas e muitas injustiças contra essas duas classes, mas acreditamos que dias melhores virão, acreditamos que com luta e a união de todos, poderemos conquistar nosso espaço e alcançar as melhorias que tanto almejamos.” Disse Daihane Gomes.

Fonte: Assessoria-Singeperon

Em regime semi-aberto, Justiça permite a Cabo Julio frequentar sessões da Assembleia

Permanência em sessões na Casa que ultrapassem o horário das 18h deverão ser justificadas pela mesa diretora

O deputado estadual Cabo Júlio (MDB) poderá exercer o cargo de parlamentar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A decisão desta segunda-feira é do juiz da Vara de Execuções Penais, Luiz Carlos Rezende e Santos, que determinou ainda que a Mesa Diretora da Casa emita parecer indicando motivo de eventual atraso, em dias que as votações passarem das 18h.
O juiz usou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do ex-ministro José Dirceu, que recebeu permissão para trabalhar, para sustentar sua sentença.

“Estando o sentenciado ocupando função de deputado estadual, sendo este um fato notório, autorizo suas saídas diárias exclusivamente para o trabalho, entre as 8h e 18h dos dias de funcionamento da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, devendo a direção do estabelecimento prisional ajustar o período de traslado”, afirmou o juiz.

Contudo, o magistrado negou o pedido para converter a prisão em domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

Em nota, a defesa de Cabo Júlio informou que ele desistiu de recorrer ao Supremo contra a execução provisória da pena, o que poderia lhe garantir aguardar em liberdade enquanto há possibilidade de recursos.

“O deputado por decisão tomada junto à família decidiu solicitar a defesa que desistisse do HC, mesmo sabendo que seria concedido pela posição pública do ministro quanto a tese de execução provisória. A desistência foi protocolada no STF na manhã dessa segunda feira”, informa a nota.

Cabo Júlio está preso em sala especial no 3º Batalhão do Corpo de Bombeiros, na Pampulha, por sua condenação na Máfia dos Sanguessugas. O parlamentar foi condenado duas vezes pelo envolvimento em um esquema de fraude em licitações de municípios para a compra de ambulâncias com verbas do Ministério da Saúde.

A condenação por improbidade administrativa lhe impõe quatro anos de reclusão e 40 dias-multa. Em outubro de 2016, Cabo Júlio foi condenado mais uma vez a pena de seis anos de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de mais 50 dias-multa à proporção de um salário-mínimo de 2006.

A defesa do deputado conseguiu um habeas corpus para a prisão de quatro anos. Com isso, ele fica preso no regime semiaberto, o que lhe dá direito a sair durante o dia.

Fonte Em.com.br

Atrasos constantes no pagamento do salário levam servidores estaduais à inadimplência em MG

No 18º dia de junho, muitos ainda não sabem quando vão receber todo o pagamento referente a maio.


ara milhares de funcionários e aposentados do estado, mais uma semana começou com incerteza em Minas Gerais. No 18º dia de junho, muitos ainda não sabem quando vão receber todo o pagamento referente a maio. E os atrasos constantes têm levado servidores à inadimplência.

A preocupação aumenta à medida em que as contas se acumulam. A cantineira Rita dos Reis não consegue mais pagar tudo em dia. Ela e o marido são servidores do estado e estão recebendo os salários com atraso.

“Água, luz, internet, cartão de crédito, carnê, tudo atrasado. Deve estar chegando em R$ 5 mil a R$ 6 mil, mais ou menos juntando todas as contas”, disse Rita.

Neste mês, mais uma vez, o governo descumpriu o cronograma do escalonamento adotado desde fevereiro de 2016. O motivo seria a queda da arrecadação reflexo da greve dos caminhoneiros. No último dia 13, data marcada para o depósito da primeira parcela, no valor de até R4 3 mil, 53% dos trabalhadores não receberam.

Por causa do atraso no pagamento, protestos se espalham pelo estado. Trabalhadores em educação começaram uma greve no dia 11. Na Escola Estadual Pedro II, em Belo Horizonte, funcionários ocuparam a escadaria, nesta segunda-feira (18), e o movimento ganhou apoio de pais e alunos.

Setecentos estudantes estão sem aula. “Eles estão recebendo atrasado, e a situação, não fica só complicada para eles, fica complicada para a gente também”, afirmou a estudante Milena Lima.

Os servidores da educação dizem que receberam na sexta-feira (15) uma parcela de R$ 1,5 mil Eles querem que o pagamento seja feito até o quinto dia útil do mês.

“As forças de segurança, Polícia Militar recebem em dia certo. Há que se ter justiça. Faça um revezamento. Sabemos que está difícil, mas a educação não pode ser a única que paga o preço da crise”, disse o professor Ubirajara Rosa dos Santos.
A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) informou que, nesta terça-feira (19), vai pagar até R$ 1 mil para os aposentados. Disse também que os valores restantes, tanto para servidores ativos quanto para os inativos, serão pagos à medida em que o fluxo de caixa for se normalizando. Em relação à segunda parcela dos salários, está mantida a previsão do dia 25 de junho.

Fonte G1

segunda-feira, 18 de junho de 2018

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quinta-feira, 14 de junho de 2018

CURSO SEQUENCIAL VALE COMO “NÍVEL SUPERIOR” EM CONCURSOS PÚBLICOS?


O crescimento exponencial do mercado acadêmico através de milhares de instituições oferecendo cursos de nível superior denominado de “curso sequencial” ou “curso de extensão” tem gerado dúvidas em diversos concurseiros se são válidos para determinados cargos públicos onde se exige formação de nível superior.
Para esclarecer tal questionamento, é relevante diferenciar CERTIFICADO de DIPLOMA, uma vez que os documentos que atestem a formação do aluno são de naturezas distintas.
Quando o indivíduo se forma em um curso de poucos meses denominado de “Curso Sequencial e/ou Extensão”, ele recebe um CERTIFICADO de nível superior que comprova sua formação.
No entanto, se a pessoa faz um curso de graduação (normalmente dura alguns anos) e se forma, ela recebe um DIPLOMA de graduação, demonstrando que ele formou em um curso de maior duração e complexidade.
Feita tais considerações, para fins de concursos públicos, o candidato que deseja saber se sua formação tem validade para o cargo que esta pleiteando deve analisar o edital e a lei que rege o cargo público. Os requisitos para investidura e ingresso no cargo, como o nível de escolaridade, devem estar previsto em Lei.
Se a lei não deixa claro que para o respectivo cargo é necessário que a pessoa tenha a formação em nível superior na modalidade de GRADUAÇÃO, porém, constando tão somente como “nível superior”, sem qualquer especificação, logo, todos os cursos de ensino superior previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) devem ser considerados válidos para cumprimento do requisito de ingresso naquele cargo público.
A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 44 expõe de forma bem evidente a abrangência dos cursos que envolvem a “educação superior”, vejamos:
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Por conseguinte, se a própria lei específica da educação trata os cursos sequenciais, de extensão e de graduação como nível superior, o edital por si só não pode fazer a discriminação e rejeitar determinados certificados, pois se o fizer estará agindo com ilegalidade, contrariando a própria lei que o criou.
Ademais, é relevante destacar que o candidato precisa observar como esta discriminada a exigência de escolaridade no edital e na lei que rege o respectivo cargo público que esta pleiteando. Se o edital nas exigências dispuser que basta o CERTIFICADO de nível superior, então o CURSO SEQUENCIAL terá validade.
Se o edital exigir o DIPLOMA DE GRADUAÇÃO, logo CURSO SEQUENCIAL não terá validade. No entanto, excepcionalmente, neste caso, se o edital estiver inovando e exigindo graduação e esta não tiver previsão na lei que rege o determinado cargo público, então, tal exigência é ilegal, pois não há respaldo no ordenamento jurídico.
É sempre bom frisar que quando houver contradição entre LEI e EDITAL, a LEI deve PREVALECER sobre o EDITAL. Por exemplo, supondo que o concurso para determinado cargo de praça (soldado) da polícia militar de um Estado exija no edital graduação em nível superior, mas na lei que rege o cargo não é específica quanto ao nível de graduação, mas dispõe apenas que se exige “nível superior” (sem qualquer especificação), logo é válido o certificado de nível superior.
Por isso, o candidato precisa verificar com muita atenção os editais dos concursos públicos se a exigência de escolaridade esta em conformidade ao que consta na Lei do respectivo cargo, pois muitas vezes a Administração Pública comete equívocos e arbitrariedades em fazer exigências ilegais que prejudicam muitos concurseiros.


Fonte site JUSBRASIL

BOMBEIRO MILITAR POR UM DIA!! PARTICIPE E SINTA NA PELE COMO É SER BOMBEIRO MILITAR!

SORTEIO!!!
BOMBEIRO POR UM DIA!



Agora temos um jeito de proporcionar a você, um dia emocionante num quartel de Bombeiros e participar de varias atividades executadas no nosso dia a dia!!

Haverá um sorteio exclusivo para nossos seguidores das redes sociais para você poder sentir na pele como é ser bombeiro por um dia!
Você sentirá as emoções de um plantão operacional da vida profissional dos nossos guerreiros!

Participe e descubra também sua vocação para salvar vidas!! Adrenalina garantida ! 🚒🚨👩🏻‍🚒
Para participar, é muito fácil:

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Serão sorteadas duas pessoas sendo uma do Instagram e uma do Facebook. Quanto mais comentários, mais chances você tem de ganhar!

Regras da promoção:
1 - Não vale marcar perfis de empresas, lojas ou celebridades;
2 - O sorteio acontecerá no dia 13 de julho/18 e a divulgação do resultado em até dois dias após o mesmo em nossas mídias sociais;
3 - O agendamento do dia de bombeiro será feito diretamente com os vencedores do sorteio;
4 - O dia de bombeiro acontecerá em uma das sedes dos Batalhões do CBMMG em BH E RMBH sendo escolhida a mais próxima dos vencedores. Não está incluído transporte, hospedagem nem alimentação para os ganhadores;
5 - O vencedor poderá indicar outra pessoa para desfrutar do dia do bombeiro, como por exemplo filho, sobrinho ou amigo;
6 - Idade mínima para concorrer: 12anos

PARTICIPE E VENHA SENTIR NA PELE COMO É SER UM BOMBEIRO MILITAR!



Fonte Policia Pela Ordem

ADIANTAMENTO SALARIAL PERMITE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE MILITARES


Governo do Estado atendeu solicitação do Comando-Geral da Polícia Militar que pedia a restituição de valores referentes aos empréstimos consignados.

O Tenente-Coronel Rodrigo Piassi, chefe do Centro de Administração de Pessoal da (CAP), informou nesta quarta-feira (13) que os militares mineiros que contraíram empréstimos consignados receberão um adiantamento salarial referente ao valor necessário para a complementação do pagamento à instituição financeira credora.



O valor já foi creditado junto com a primeira parcela do salário e será debitado na segunda parcela, prevista para ocorrer no próximo dia 25 de junho, de acordo com a escala informada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

Leia, a seguir, o comunicado oficial do Tenente-Coronel Piassi:

Senhores Comandantes, Diretores e Chefes,

Comunico-lhes que a 1ª parcela do pagamento (13jun18-qua) será creditada em conta a partir das 06 horas.

Para aqueles que possuem descontos consignados junto ao Banco do Brasil e terão os valores debitados diretamente na conta nesta data, o Estado de Minas Gerais, a pedido do Comando da Corporação, permitiu um adiantamento (creditado hoje) para restituir imediatamente os valores debitados pela instituição financeira, para que os militares e servidores civis da PMMG nesta situação não tenham qualquer prejuízo em relação ao pagamento da 1ª parcela.

Respeitosamente,

Ten Cel Piassi

Chefe do CAP


Fonte Blog da Renata

Nota da DRH BM - CONSIGNADOS

Nota da DRH

Prezados Bombeiros Militares e Civis,

Em função das parcelas de consignação do Banco do Brasil estarem sendo descontadas em conta corrente, nesta data, para militares que possuem tais empréstimos, a

Diretoria de Recursos Humanos realizará os depósitos dos respectivos valores, até 15/06/2018.
Os valores a serem depositados correspondem ao valor exato das parcelas mensais de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.

Belo Horizonte, MG 13 de junho de 2018.

Erenito Alves Azeredo, Coronel BM
Diretor de Recursos Humanos

Fonte Blog da Renata

Governo de Minas atrasa pagamento de 1ª parcela do salário de parte dos servidores


Secretaria de Estado da Fazenda informa que o problema foi provocado por dificuldades de caixa pela queda de arrecadação em decorrência da greve dos caminhoneiros

Mais da metade dos servidores do governo de Minas que deveriam receber a primeira parcela do salário nesta quarta-feira não teve o valor depositado em conta. A informação foi confirmada no final da tarde pela Secretaria de Fazenda do estado.
"A Secretaria de Estado de Fazenda informa que, devido ao reflexo do movimento de paralisação nacional dos caminhoneiros, a arrecadação tributária do Estado sofreu uma redução de R$ 340 milhões em relação à expectativa para os primeiros 11 dias de junho", informou por nota.

A pasta, no entanto, não esclareceu quem teve prioridade no recebimento, se foram os servidores que receberiam integralmente ou apenas parte do salário.

Conforme escala estabelecida pelo governo de Minas, hoje seriam depositados os salários dos servidores com salário até R$ 3 mil líquidos. Ao todo 53% dos servidores não receberam. Segundo apurou a reportagem, a maioria dos casos de atraso ocorreu na área da educação.

De acordo com a Secretaria de Planejamento, a normalização será o mais rápido possível, mas não garantiu que o valor será depositado nesta quinta-feira, pois o problema é por “falta de recursos em caixa”. Mas, a pasta garantiu que a situação será normalizada assim que os recursos forem entrando nos cofres do governo. 

Na tabela divulgada no início do mês, o governo de Minas estabeleceu que a primeira parcela seria paga hoje. Já a segunda tem previsão para depósito dia 25 e a terceira, dia 29.

A forma do parcelamento, como divulgado no início de junho, ficou da seguinte forma: servidores com salário até R$ 3 mil líquidos receberiam integralmente na primeira parcela. Quem tem contracheque até R$ 6 mil tem R$ 3 mil depositado na primeira parcela e o restante na segunda.
Por fim, servidores com salário acima de R$ 6 mil em duas parcelas de R$ 3 mil depositadas em 13 e 25 de junho. O restante tem previsão de cair no dia 29.

Fonte Em.com.br

quarta-feira, 13 de junho de 2018

PUBLICADO O GABARITO PRELIMINAR DO CFO BM E DEMAIS ORIENTAÇÕES AOS CANDIDATOS - CONFIRA





APROVADO PROJETO DE LEI SOBRE PROGRESSÃO NA CARREIRA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE RONDÔNIA

Após quase duas décadas de luta, policiais e bombeiros militares de Rondônia comemoraram nesta terça-feira (5) uma conquista considerada histórica, com a aprovação, na Assembleia Legislativa, dos projetos de lei 977\2018 e 978\2018 de autoria do governo estadual, que contemplam as duas corporações com a progressão funcional a partir da reestruturação organizacional e administrativa.
Os projetos encaminhados pelo governador Daniel Pereira foram aprovados por unanimidade em duas votações acompanhadas por policiais e bombeiros que lotaram a galeria da Casa de Leis, entre eles estavam também os coronéis Ronaldo Corrêa, comandante da Polícia Militar; e Felipe Santiago Chianca, comandante do Corpo de Bombeiros; além de representantes de associações das duas categorias; e o secretário executivo do governo, Marcelo Duarte Corrêa, que intermediou a aprovação.
O governador Daniel explicou que esta reestruturação tem como base experiências e observações das polícias de estados mais avançados, como Santa Catarina, que diminuiu o efetivo de 15 mil para 11 mil, obtendo resultados melhores com a adoção de uma boa política salarial e redistribuição do efetivo, dando motivação aos policiais, além de recursos técnicos e metodologias que também estão sendo adotados por Rondônia, tanto para os policias militares quanto para os bombeiros. “Trabalhamos agora para melhorar as condições da Polícia Civil, Polícia Técnico Científica e do Instituto de Identificação Civil e Criminal (IICC), motivando e preparando a segurança pública do estado, que já e uma das melhores do País, e vai se tornar uma das mais eficientes”, disse o governador, completando que o IICC se prepara para ser um instituto de ponta. “Uma das obrigações do estado é melhorar a segurança, somando com outras políticas, como a de saúde, educação e a geração de emprego, a gente vai diminuindo a violência, aumentando a cidadania”, apontou.
Ele lembrou que a procura por soluções para melhorar a segurança pública em Rondônia começou desde que se candidatou a vice com o então governador Confúcio Moura, começando com o reescalonamento salarial visando recuperar a dignidade dos policiais e bombeiros; cursos e treinamentos para qualificação de toda a área de segurança.
Com a aprovação dos projetos, conforme o coronel Ronaldo Correa, policiais que aguardam há mais de dez anos a promoção de soldado para cabo e de cabo a sargento, que deveria ocorrer no prazo de cinco anos, poderão ter efetivada a progressão funcional, e assim trabalhar com mais motivação, refletindo diretamente na melhoria dos serviços de segurança prestados à população. “Houve uma valorização dos policiais em atividade. Com esta reestruturação do quadro organizacional, os nossos policiais estão conseguindo dimensionar seu tempo de trabalho e as graduações para as quais irão galgar. Hoje sabem que serão promovidos quando seu interstício de soldado para cabo e de cabo para sargento for completado”, disse o coronel, completando que foram abertas vagas para promoções de todas as graduações e postos, que são as praças e oficiais, que foram também motivo de luta durante anos.
O coronel destacou que o quadro da PM conta hoje com 5.186 homens e mulheres, enquanto o ideal seriam 8.364. Para atender a todos os municípios, foi feita redistribuição agora considerando a realidade de cada localidade, o que antes era feito com base em orientações do Exército. “A distribuição do efetivo leva em conta agora número de população, número de veículos, índice de violência, se a cidade é polo turístico, é região de conflito, se possui favelas, número de leito de hospitais entre outros critérios técnicos”.
O reconhecimento da importância dos dois projetos para os policias e bombeiros e o empenho de todos os parlamentares para aprovação foram destacados pelo capitão Marcelo, após a votação.
Detalhes para aprovação foram acertados com o governador ainda pela manhã em reunião com o deputado Jesuíno Boabaid, presidente da Comissão de Segurança Pública na Assembleia Legislativa; e presidentes de associações dos policiais e bombeiros militares de Rondônia.

Fonte Policia Pela Ordem

CONFIRA NA ÍNTEGRA A LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SUSP - E CRIOU A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA SOCIAL - PNSPDS

LEI Nº 13.675 DE 11 DE JUNHO DE 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
Art. 2º  A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
Seção I
Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 3º  Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º  São princípios da PNSPDS:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - resolução pacífica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da força;
X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º  São diretrizes da PNSPDS:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XII - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIII - modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIV - participação social nas questões de segurança pública;
XV - integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI - colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIII - (VETADO);
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXI - deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXII - unidade de registro de ocorrência policial;
XXIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXIV – (VETADO);
XXV - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XXVI - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 6º São objetivos da PNSPDS:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V - promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;
VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;
X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
XII - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XIII - fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;
XIV - (VETADO);
XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XVI - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;
XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;
XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;
XXVI - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.
Seção V
Das Estratégias
Art. 7º A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Seção VI
Dos Meios e Instrumentos
Art. 8º São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:
I - os planos de segurança pública e defesa social;
II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:
a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);
b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas (Sinesp);
c) o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap);
d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida);
III - (VETADO);
IV - o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
V - os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Composição do Sistema
Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III – (VETADO);
IV - polícias civis;
V - polícias militares;
VI - corpos de bombeiros militares;
VII - guardas municipais;
VIII - órgãos do sistema penitenciário;
IX - (VETADO);
X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV - agentes de trânsito;
XVI - guarda portuária.
§ 3º  (VETADO).
§ 4º  Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 10.  A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I - operações com planejamento e execução integrados;
II - estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
III - aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
IV - compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
V - intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
VI - integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp.
§ 1º  O Susp será coordenado pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º  As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.
§ 3º  O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 2º deste artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes.
§ 4º  O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 5º  O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública e defesa social dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada, sempre que possível, a matriz curricular nacional.
Art. 11.  O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.
Art. 12.  A aferição anual de metas deverá observar os seguintes parâmetros:
I - as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição;
II - as atividades periciais serão aferidas mediante critérios técnicos emitidos pelo órgão responsável pela coordenação das perícias oficiais, considerando os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das provas relevantes à instrução criminal;
III - as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp;
IV - as atividades dos corpos de bombeiros militares serão aferidas, entre outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas;
V - a eficiência do sistema prisional será aferida com base nos seguintes fatores, entre outros:
a) o número de vagas ofertadas no sistema;
b) a relação existente entre o número de presos e a quantidade de vagas ofertadas;
c) o índice de reiteração criminal dos egressos;
d) a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos do caput deste artigo, com observância de critérios objetivos e transparentes.
§ 1º  A aferição considerará aspectos relativos à estrutura de trabalho físico e de equipamentos, bem como de efetivo.
§ 2º  A aferição de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá distinguir as autorias definidas em razão de prisão em flagrante das autorias resultantes de diligências investigatórias.
Art. 13.  O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;
V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;
VI - realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII - coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;
VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.
Art. 14. É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - disponibilizar sistema padronizado, inf­ormatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;
II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.
Art. 15.  A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.
Art. 16.  Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.
Art. 17.  Regulamento disciplinará os critérios de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), respeitando-se a atribuição constitucional dos órgãos que integram o Susp, os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados.
Art. 18.  As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.
Parágrafo único.  (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da Composição
Art. 19.  A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 20.  Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
§ 1º  O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, terá a participação de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º  Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
§ 3º  Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social exercerão o acompanhamento das instituições referidas no § 2º do art. 9º desta Lei e poderão recomendar providências legais às autoridades competentes.
§ 4º  O acompanhamento de que trata o § 3º deste artigo considerará, entre outros, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas nesta Lei;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
§ 5º  Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
§ 6º  A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
§ 7º  Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social, que contarão também com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, poderão ser descentralizados ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 21.  Os Conselhos serão compostos por:
I - representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
II - representante do Poder Judiciário;
III - representante do Ministério Público;
IV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - representante da Defensoria Pública;
VI - representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII - representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º  Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
§ 2º  Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º  Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º  Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Dos Planos
Art. 22.  A União instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
I - promover a melhora da qualidade da gestão das políticas sobre segurança pública e defesa social;
II - contribuir para a organização dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social;
III - assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e a avaliação dos resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna nas divisas, fronteiras, portos e aeroportos.
§ 1º  As políticas públicas de segurança não se restringem aos integrantes do Susp, pois devem considerar um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, como educação, saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do serviço público.
§ 2º  O Plano de que trata o caput deste artigo terá duração de 10 (dez) anos a contar de sua publicação.
§ 3º  As ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do Plano de que trata o caput deste artigo.
§ 4º  A União, por intermédio do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as formas de financiamento e gestão das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 5º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
§ 6º  O poder público deverá dar ampla divulgação ao conteúdo das Políticas e dos Planos de segurança pública e defesa social.
Art. 23.  A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas.
Parágrafo único.  A primeira avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo Federal acompanhá-la.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 24.  Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
I - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
II - realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da criminalidade e à prevenção de desastres;
III - viabilizar ampla participação social na formulação, na implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
V - incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
VI - ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
VII - garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IX - fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos órgãos integrantes do Susp, professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos de cada unidade da Federação;
X - fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do Susp;
XI - garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
XII - fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção da criminalidade façam parte do plano diretor das cidades, de forma a estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de famílias em situação de risco social e criminal.
Seção IIIDas Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 25.  Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
Seção IV
Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp
Art. 26.  É instituído, no âmbito do Susp, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped), com os seguintes objetivos:
I - contribuir para organização e integração dos membros do Susp, dos projetos das políticas de segurança pública e defesa social e dos respectivos diagnósticos, planos de ação, resultados e avaliações;
II - assegurar o conhecimento sobre os programas, ações e atividades e promover a melhora da qualidade da gestão dos programas, ações, atividades e projetos de segurança pública e defesa social;
III - garantir que as políticas de segurança pública e defesa social abranjam, no mínimo, o adequado diagnóstico, a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção e de controle da violência, com o objetivo de verificar:
a) a compatibilidade da forma de processamento do planejamento orçamentário e de sua execução com as necessidades do respectivo sistema de segurança pública e defesa social;
b) a eficácia da utilização dos recursos públicos;
c) a manutenção do fluxo financeiro, consideradas as necessidades operacionais dos programas, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os entes federados, os órgãos gestores e os integrantes do Susp;
d) a implementação dos demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação das políticas de segurança pública e defesa social;
e) a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 27.  Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º  Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.
§ 2º  O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 28.  As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
Art. 29.  O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 30.  Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado.
Art. 31.  O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corporações;
III - a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação.
Art. 32.  A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento próprio.
Parágrafo único.  É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados;
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Do Controle Interno
Art. 33.  Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
Seção II
Do Acompanhamento Público da Atividade Policial
Art. 34.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único.  À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
Seção III
Da Transparência e da Integração de Dados e Informações
Art. 35.  É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública e defesa social;
II - sistema prisional e execução penal;
III - rastreabilidade de armas e munições;
IV - banco de dados de perfil genético e digitais;
V - enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
Art. 36.  O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.
Art. 37.  Integram o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de órgãos criados ou designados para esse fim.
§ 1º  Os dados e as informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp.
§ 2º  O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp poderá não receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento.
§ 3º  O Ministério Extraordinário da Segurança Pública é autorizado a celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo que não integrem o Susp, com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, para compatibilização de sistemas de informação e integração de dados, ressalvadas as vedações constitucionais de sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a prevenção e a repressão da violência.
§ 4º  A omissão no fornecimento das informações legais implica responsabilidade administrativa do agente público.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap)
Art. 38.  É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
III - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º  O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I - matriz curricular nacional;
II - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
III - Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);
IV - programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.
§ 2º  Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 39.  A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de segurança pública e defesa social e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de segurança pública e defesa social, nas modalidades presencial e a distância, respeitados o regime jurídico e as peculiaridades de cada instituição.
§ 1º  A matriz curricular é pautada nos direitos humanos, nos princípios da andragogia e nas teorias que enfocam o processo de construção do conhecimento.
§ 2º  Os programas de educação deverão estar em consonância com os princípios da matriz curricular nacional.
Art. 40.  A Renaesp, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:
I - promover cursos de graduação, extensão e pós-graduação em segurança pública e defesa social;
II - fomentar a integração entre as ações dos profissionais, em conformidade com as políticas nacionais de segurança pública e defesa social;
III - promover a compreensão do fenômeno da violência;
IV - difundir a cidadania, os direitos humanos e a educação para a paz;
V - articular o conhecimento prático dos profissionais de segurança pública e defesa social com os conhecimentos acadêmicos;
VI - difundir e reforçar a construção de cultura de segurança pública e defesa social fundada nos paradigmas da contemporaneidade, da inteligência, da informação e do exercício de atribuições estratégicas, técnicas e científicas;
VII - incentivar produção técnico-científica que contribua para as atividades desenvolvidas pelo Susp.
Art. 41.  A Rede EaD-Senasp é escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública e defesa social e tem como objetivo viabilizar o acesso aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e sociais existentes, com o propósito de democratizar a educação em segurança pública e defesa social.
Seção II
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)
Art. 42.  O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43.  Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 44.  (VETADO).
Art. 45.  Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.
Art. 46.  O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  ........................................................................
......................................................................................
§ 1º  (VETADO).
......................................................................................
§ 4º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
............................................................................” (NR)
Art. 47.  O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º  ..........................................................................
........................................................................................
§ 3º  ................................................................................
........................................................................................
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;
.......................................................................................
§ 5º  (VETADO)
.............................................................................” (NR)
Art. 48.  O § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º  ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)
Art. 49.  Revogam-se os arts. 1º a 8º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Art. 50.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERTorquato Jardim
Joaquim Silva e Luna
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Grace Maria Fernandes Mendonça

Fonte Policia Pela Ordem