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terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Decreto Lei beneficia filho de governador


(O Decreto nº 43.750, de 19/2/2004, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 44.027, de 219/5/2005

Dispõe sobre a utilização da aeronaves do Estado de Minas Gerais.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais obedecerá ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto consideram-se oficiais as aeronaves de propriedade do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A utilização das aeronaves oficiais será feita, exclusivamente, no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta, para desempenho de atividades próprias dos serviços públicos.

Art. 3º - As aeronaves do Estado dividem-se em dois grupos:

I - grupo de aeronaves de transporte especial; e

II - grupo de aeronaves de transporte geral.

§ lº As aeronaves do grupo de transporte especial destinam-se ao atendimento do Governador do Estado;

§ 2º As aeronaves do grupo de transporte geral destinam-se ao atendimento do Vice-Governador e demais autoridades em missão oficial.

Art. 4º - Poderão utilizar as aeronaves do grupo de transporte geral, quando em missão oficial, as seguintes autoridades, observada a ordem de precedência:

I - Vice-Governador;

II - Secretários de Estado;

III - Presidente da Assembléia Legislativa;

IV - outras autoridades públicas ou agentes públicos, quando integrantes de comitivas dos titulares dos cargos previstos nos incisos anteriores, ou em missão oficial; e

V - agentes públicos em atividade de defesa civil ou em missão de relevante valor social;

Parágrafo único. Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades referidas nos incisos deste artigo.

Art. 5º - A utilização das aeronaves do grupo de transporte geral será precedida de registro documental que discrimine:

I - a finalidade da utilização;

II - os usuários da aeronave;

III - a carga transportada, se existente;

IV - o percurso a ser efetuado;

V - a autoridade competente que autorizou a missão;

VI - a tripulação responsável; e

VII - a permanência prevista em cada localidade objeto da missão.

Art. 6º - As aeronaves pertencentes às Instituições Militares Estaduais, ao Gabinete Militar do Governador e à Polícia Civil, terão regime de utilização estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 7º As aeronaves do grupo de transporte geral, lotadas no Gabinete Militar do Governador, sob a coordenação da Diretoria de Transportes Aéreos terão sua utilização autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador e, na ausência deste, pelo Subchefe do Gabinete Militar do Governador.

Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar do Governador regulamentará a utilização das aeronaves de que trata o caput.

Art. 8º - Toda aeronave oficial, pertencente à administração pública estadual direta e indireta, deverá possuir identificação relacionada com o órgão ou entidade a que estiver vinculada e a logomarca do Estado de Minas Gerais, para proporcionar uma identificação rápida, fácil e direta.

Art. 9º - Os órgãos e as entidades da administração pública ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de suas aeronaves, e, a instaurar processo disciplinar, sempre que ficar comprovada a veracidade dos fatos.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado



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