O Projeto de Lei do Senado nº 580/2015, de autoria do Senador WALDEMIR MOKA (PMDB-MS), já se encontra na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e, pela vontade do Presidente Michel Temer, deve tramitar rapidamente até sua aprovação em plenário.
O sistema prisional brasileiro passa por uma grave crise e a superlotação só auxilia essa questão. A nova população carcerária brasileira é de 711.463 presos. Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros, levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar.
Pelo Projeto, os presos deverão ressarcir o Estado durante o seu período de reclusão e caso não disponha de recursos para tal, o preso deverá valer-se do trabalho. Entretanto, aquele que reúne condições econômicas, como, por exemplo, os condenados por corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes financeiros, deve promover o ressarcimento ao Estado, independentemente do disposto no art. 29 da LEP (Lei de Execuções Penais).
Outro ponto bastante discutido é a questão dos valores pagos através do Auxílio Reclusão. Atualmente o valor foi reajustado para R$ 1.212,00. Mas existem regras para a concessão do benefício. Para ter direito ao Auxílio Reclusão, o último salário de contribuição do preso deve ser inferior a R$ 1.157,00, independentemente da quantidade de contratos ou de atividades exercidas. O importante é que não ultrapasse esse valor. O benefício, apesar de duramente criticado pela sociedade, é para o provento da família na falta do provedor, e não para o presidiário.
O que diz o Projeto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 580, DE 2015
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer a obrigação de o preso ressarcir o Estado das despesas com a sua manutenção.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 12 e 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a viger com a seguinte alteração:
“Art. 12……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
1º O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento prisional.
2º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 desta Lei.” (NR)
“Art. 39…………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
VIII – indenização ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção; ………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É grave a situação do sistema prisional brasileiro. A principal razão está na falta de recursos para mantê-lo. Se as despesas com a assistência material fossem suportadas pelo preso, sobrariam recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, em infraestrutura etc. SF/15172.71775-66 jw2015-08907 2
O art. 39, VIII, da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece como dever do condenado, a indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do seu trabalho.
Por sua vez, o art. 29, § 1º, alínea “d”, da LEP estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso será destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores, quais sejam: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais.
Isso deve se aplicar, do nosso ponto de vista, ao condenado que não tem condições econômicas para ressarcir ao Estado as despesas com a sua manutenção, a não ser com o produto do seu trabalho, enquanto preso. Entretanto, aquele que reúne condições econômicas, como, por exemplo, os condenados por corrupção, lavagem de dinheiro ou crimes financeiros, deve promover o ressarcimento ao Estado, independentemente do disposto no art. 29 da LEP.
Somente transferindo para o preso o custo de sua manutenção no presídio é que o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação. É nesse sentido que apresentamos este projeto e pedimos que os ilustres Parlamentares votem pela sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador WALDEMIR MOKA
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