Um candidato ao concurso do soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd – Edital DRH/CRS nº 13/2016), teve reconhecido pela Justiça o direito a fazer o curso de formação de soldados mesmo após a PMMG exigir em edital o nível superior de escolaridade como requisito para ingresso na carreira.
Com o indeferimento da matrícula, o candidato teve que recorrer ao Poder Judiciário para a garantia de seu direito e frequentar o curso de formação já que possuía apenas o nível médio de escolaridade.
Segundo a tese levantada pelo advogado do candidato, a Polícia Militar exorbitou na exigência do ensino médio, haja vista a prorrogação por mais 5 anos do período de transição para fins de admissão do nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, previsto no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010. A prorrogação se deu através do Decreto nº 413 de 8 de outubro de 2015.
Ou seja, para o advogado do candidato, o decreto não facultou à Polícia Militar a exigência do ensino médio e sim estabeleceu em caráter vinculante a prorrogação até outubro de 2020.
Cabe ressaltar que a decisão se deu através de um Agravo de Instrumento em pedido de Antecipação de Tutela, ou seja, em sede de recurso antes de analisar o mérito da causa, pois o militar teve o pedido negado em primeira instância. O Blog Polícia PELA ORDEM teve acesso à tramitação do Processo que está pronto para julgamento do mérito na 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Confira parte da decisão que concedeu o direito ao candidato:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0000.17.083097-0/001
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ART. 99, §2º, CPC - NÃO OBSERVÂNCIA - ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS DA PMMG (QPPM) - REQUERIMENTO DE MATRÍCULA NEGADO - EXIGENCIA DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - TUTELA DE URGENCIA INDEFERIDA - INTELIGENCIA DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115/2010 - REGRA DE TRANSIÇÃO - ADMISÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE COMO REQUISITO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMG - DECRETO 413/2015 - PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO DO PRAZO DE TRANSIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante de tal cenário e considerando a promulgação do Decreto nº 413/2015, que estabeleceu no seu art. 1º a prorrogação, por igual prazo, do período de transição de cinco anos para fins de admissão do nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, previsto no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 115/ 2010, constato que o Impetrante, ora Agravante, esta amparado por lei que autoriza a sua admissão no curso de formação, ainda que não possua nível superior de escolaridade. In verbis: Art. 1º Fica prorrogado, por igual prazo, o período de transição de cinco anos para fins de admissão do nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, previsto no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010.
Ademais, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada quanto ao pedido liminar e determinar ao Agravado que aceite a comprovação do nível médio de escolaridade do Agravante para cumprimento do disposto no item 7.4.1, alínea 'e', e no item 2.1, alínea 'b' do Edital DRH/CRS Nº 13/2016, para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da PMMG (QPPM), podendo inclusive formar e ser promovido, de acordo com seu desempenho no curso.
Fonte Polícia Pela Ordem
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