O Procurador Geral do Estado,
considerando o grande número de procedimentos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado com proposta de aforamento de ações indenizatórias visando obter ressarcimento por prejuízos causados a veículos pertencentes ao Estado;
considerando que vários destes procedimentos retratam situações em que a jurisprudência já se encontra consolidada no sentido da não responsabilização do condutor do veículo, de forma que o ajuizamento de pedido indenizatório termina por acarretar ônus sucumbenciais à Fazenda do Estado, agravando o prejuízo inicial;
considerando as reiteradas decisões deste Gabinete autorizando o Procurador do Estado a não ingressar com ação indenizatória em situações onde o insucesso é previsível;
Considerando, finalmente, a conveniência de disciplinar tais situações, como forma de evitar o ajuizamento de demandas temerárias, resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado o não ajuizamento de demandas indenizatórias objetivando o ressarcimento de prejuízos sofridos pela Fazenda do Estado, nos seguintes casos:
I - Quando comprovado que o condutor do veículo oficial estava, no momento do acidente, em atendimento a ocorrência policial e, portanto, no estrito cumprimento de seu dever legal, desde que não se verifique excesso na conduta do mesmo;
II - Quando comprovado que o condutor do veículo oficial estava, no momento do acidente, em situação de emergência, com todos os sinais de alerta, sonoros e luminosos (sirene, "giroflex", etc...), devidamente acionados;
III - Quando não haja testemunhas presenciais do acidente, configurando-se conflito probatório entre a versão apresentada pelos condutores do veículo oficial e do particular, não sendo possível, assim, concluir qual deles foi o responsável pelo acidente, desde que tal conflito não possa ser solucionado por prova pericial;
IV - Quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como causa eficiente do acidente ou quando inexistam provas da conduta culposa do condutor oficial, do particular ou de terceiros, não havendo como identificar o responsável pelo sinistro;
V - Quando o acidente tenha ocorrido em virtude de falha mecânica ou de ausência de manutenção adequada do veículo oficial;
Artigo 2º - Caberá ao Procurador do Estado Chefe da Unidade autorizar o não ajuizamento de demandas indenizatórias pela Fazenda do Estado, nas hipóteses taxativamente previstas nesta Resolução.
Artigo 3º - Os demais pedidos de autorização para dispensa de ajuizamento deverão ser submetidos ao Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso VI, do artigo 6º, da Lei Complementar n. 478/86 e do artigo 1º, do Decreto n. 33.705/91.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 2.7.99, p. 31)
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SÓ PAGARÁ CONSERTO DE VIATURA O PM QUE NÃO SOUBER SE DEFENDER. VEJA BASE DA DEFESA : Justiça reconhece "estrito cumprimento do dever legal" em acidente de viatura policial. Via de regra, o responsável pelo dano causado à viatura/veículo não poderá ser isento de indenizar o prejuízo gerado ao Estado.
Entretanto, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, em decisão unânime, a excludente do “estrito cumprimento do dever legal” em acidente de viatura policial, mesmo constatando que o condutor da viatura foi o culpado pelo acidente. A Apelação Cível foi julgada em julho de 2013.
O Estado ingressou com ação regressiva para ressarcir os danos causados na viatura policial e na Apelação Cível Nº 70053962528 (N° CNJ: 0120879-75.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL, os desembargadores entenderam pela "impossibilidade de imputar ao condutor da viatura, na hipótese, a culpa pela ocorrência do sinistro. Circunstância na qual era inexigível outra conduta de parte do agente público. Caso em que configurada a responsabilidade.
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