Segundo o texto aprovado, a remoção do veículo ocorrerá apenas quando a ausência de licenciamento for constatada em nova abordagem do condutor no prazo de 15 dias até 12 meses após a data da primeira infração.
Atualmente, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), o veículo só pode ser licenciado após a quitação de todos os tributos, encargos e multas, de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
O relator, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), fez um paralelo entre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para sustentar que o não pagamento do IPTU não impede o proprietário de utilizar seu imóvel até que todos os débitos sejam quitados.
Segundo ele, impedir o licenciamento anual por conta de débitos e sujeitar o cidadão a perder o direito a utilizar bem do qual é proprietário configuraria um confisco.
“Reconhecemos que os tributos, encargos e multas incidentes sobre o veículo podem e devem ser cobrados de seu proprietário, mas, para isso, o Poder Público dispõe de instrumentos próprios e de legislação específica”, disse.
O texto aprovado é um substitutivo de Macris ao Projeto de Lei 8152/17, do deputado Fábio Sousa (PSDB-GO). Originalmente, o objetivo do projeto é dar ao proprietário do veículo o direito de fazer o licenciamento anual sem a necessidade de pagamento de outros débitos (impostos e multas).
Tramitação
A proposta será ainda analisada de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-8152/2017
Fonte: Agência Câmara Notícias
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