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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

PAGAMENTO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE É CONFIRMADO EM GRAU DE RECURSO


Em sessão de julgamento realizado hoje (20/02/2018), a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem confirmou sentença que determinou o pagamento de prêmio produtividade, dos anos de 2013 e 2014, em desfavor do Estado de Minas Gerais.

Segue decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISPODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM

RECURSO INOMINADO: 9069703.91.2016.813.0024
COMARCA: BELO HORIZONTE
RECORRENTES: ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDOS: SERGIO PARANHOS FLEURY BELIZARIO
RELATORA: CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECURSO INOMINADO. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. DEFICIT FISCAL NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NOS ÍNDICES DA POUPANÇA; FASTAMENTO DA TR COMO FATOR INDEXADOR DOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inconformada com a r. sentença constante no evento n° 19, que julgou procedente o
pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.629,36 (oito mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) a título de prêmio de produtividade, a ser corrigida monetariamente pelo índice no IPCA-E, a contar da propositura da ação, acrescida de juros de mora pela TR ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, ingressa o recorrente, ESTADO DE MINAS GERAIS, com o presente recurso inominado (evento 23), sustentando, em suas razões, que não faz jus a parte autora ao pagamento da verba reclamada, relativamente aos anos de 2013/2014, ante a existência de déficit fiscal nos termos da Lei 17600, de 01/07/2008 e do Decreto n. 44.873, de 2008, requerendo ao final sejam os juros e correção fixados conforme a nova redação do artigo 1º-F da Lei n.
9.494, de 1997 (dada pela Lei n. 11.960, de 2009).
Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões no evento 30.
RELATADO. VOTO.
CONHEÇO O PRESENTE RECURSO INOMINADO, posto que tempestivo, na forma do
artigo 42 da Lei 9.099/95, sendo a parte Fazenda Pública dispensada do pagamento do preparo.
A r. sentença não merece parcial reparo.
Ademais, tenho que a sentença guerreada foi produzida em perfeita sintonia com a
legislação em vigor na época dos fatos, devendo, assim, prevalecer em todos os seus termos.
Com efeito, conquanto diga o recorrente a inexistência de amparo legal para o
pagamento do prêmio por produtividade ante a existência de déficit fiscal no período de 2013/2014, consoante previsto no art. 39 da Lei Estadual n. 17.600, de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo, não comprovou ter havido nesse interregno a alegada situação deficitária em termos fiscais, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), devendo, portanto, prevalecer a obrigação de pagamento definida no decisum.
Quanto aos consectários legais, é de se ver que a correção monetária foi corretamente definida, merecendo pequeno retoque a fixação dos juros, que deverão ser observar o disposto na Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009, art. 1º-F, respeitada a inconstitucionalidade por arrastamento declarada pelo STF.
Acerca do tema, vejamos os esclarecimentos extraídos do site do Supremo Tribunal Federal ( http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1241), os quais adiro:
"No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) Destarte, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo. Especificamente quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a orientação firmada pela Corte foi a seguinte: Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015).
Desta forma, tenho que, concessa venia, deve ser reformada a r. sentença apenas para que quanto aos juros moratórios, estes sejam fixados segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, tal como dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para tão somente para que sejam fixados os juros moratórios conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, mantendo íntegra a r. decisão de 1º grau em todos os demais pontos.
Sem  custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
É COMO VOTO.
CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
Relatora

Fonte Blog da Renata

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