Sigam-me!!

Sigam-me!!

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

DECRETO 450/2018 DEFINE EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA PMMG

Foi publicado no último dia 13/09/2018, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais - DOEMG, o Decreto nº 450 que encerra o prazo de prorrogação da exigência de nível superior de escolaridade para ingresso como soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).


Até a semana passada, antes da publicação do Decreto 450/2018, havia uma polêmica sobre a exigência do nível superior de escolaridade para o ingresso no cargo de soldado da PMMG, pois o Decreto nº 413/2015 prorrogava essa exigência até o ano de 2020 e mesmo com a prorrogação todos os editais da PMMG exigiam o requisito para o ingresso na Instituição.

O discussão foi parar no poder judiciário, que por decisão em primeiro grau chegou a suspender o concurso público para o cargo de soldado poucos dias antes da prova. Porém, a decisão do magistrado foi revertida por outra do próprio Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Agora, com a publicação do Decreto nº 450/2018 encerra-se a discussão. A partir de agora não há mais dúvidas de que passa a vigorar a exigência do nível superior de escolaridade para ingresso em qualquer cargo da PMMG, conforme prevê o inciso V do art. 5º da Lei nº 5.301/69 - Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Cabe esclarecer que o Curso Sequencial ainda é aceito pela PMMG como preenchimento do requisito de nível superior de escolaridade, apesar da pouca duração do curso (apenas 3 meses). A previsão do Curso Sequencial como Curso Superior de Escolaridade está no art. 44 da Lei nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Importante ressaltar que para que o Curso seja aceito pela PMMG é necessário que o curso seja reconhecido pelo MEC.

Confira na íntegra o que dispõe o Decreto nº 450/2018:

Encerra o prazo prorrogado de que trata o Decreto NE nº 413, de 8 de outubro de 2015, que prorroga o período previsto no art. 6º daLei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º – Fica encerrado o prazo prorrogado de que trata o Decreto NE nº 413, de 8 de outubro de 2015, que prorroga o período previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 115, de 5 de agosto de 2010.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL



Fonte Policia Pela Ordem

Nenhum comentário:

Postar um comentário