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sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Liminar para retirada de esposas da entrada do Batalhão Rotam

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
PROCESSO Nº 5180012-82.2018.8.13.0024
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO:
GOMES, DEMAIS LIDERANÇAS DO MOVIMENTO
Vistos etc.
Num. 58768910 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAURO PENA ROCHA - 19/12/2018 18:38:37
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de  afirmando que as requeridas se encontram em frente
ao Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas obstruindo a passagem dos militares da ROTAM. Disse
que dentro do batalhão da ROTAM existe um posto de combustível que se destina ao abastecimento de
viaturas, ambulâncias e veículos de vários órgãos de prestação de serviço público de emergência.
Requereu a concessão da liminar de reintegração e posterior manutenção imediata da posse do Batalhão
ROTAM, mediante a retirada pacífica das pessoas que ali fazem piquete, e na eventualidade pelo uso da
força policial, com a fixação de multa por descumprimento no valor de R$50.000,00, por hora.
DECIDO:
Nos termos do artigo 305 do CPC, a petição inicial que visa à prestação de tutela cautelar antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária dos fatos do direito que objetiva assegurar e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se dos autos que mulheres de militares, dentre as quais as rés, participam de uma manifestação por
questões salariais e no intuito de gerar visibilidade para as reivindicações da categoria dos militares, estão
obstruindo a passagem de policiais militares se posicionando em frente aos portões do batalhão da
ROTAM com faixas, cartazes e barricadas feitas com galhos de árvores.
Apesar da manifestação pacífica ser permitida pela Constituição da República, no presente caso
verifica-se que aobstrução do serviço prestado pelos policiais militares representa grave risco para a
segurança pública e para a manutenção da ordem.
Outrossim, ressalte-se que a existência de posto de combustíveis dentro do referido Batalhão, com
evidente risco do não abastecimento de viaturas e ambulâncias, agrava ainda mais a situação.
Assim, haja vista a essencialidade do serviço prestado, bem como o risco de desabastecimento das
viaturas e ambulâncias que utilizam o posto do Batalhão, entendo encontrarem-se presentes os requisitos
para o deferimento da medida conforme pleiteada.
ANTE AO EXPOSTO, defiro a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar que as
requeridas e demais lideranças desobstruam, imediatamente, as entradas do Batalhão ROTAM, sob pena
do uso de força policial, que fica desde já autorizada, caso necessário. A força policial, caso necessária,
deverá ser utilizada de forma moderada, proporcional e com as cautelas necessárias que a situação impõe.
Ficam as requeridas advertidas de que o exercício do direito de manifestação acima dos limites impostos
pelo seu fim, caracteriza ilícito civil previsto no artigo 187 do Código Civil, além de poder caracterizar,
em tese, os crimes de impedir e obstruir serviços de utilidade pública e incitação ao crime.
Num. 58768910 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MAURO PENA ROCHA - 19/12/2018 18:38:37
Intimem-se com urgência da presente decisão e citem-se as requeridas para no prazo de cinco dias
apresentarem defesa e indicarem as provas que pretendem produzir.
Após, remetam-se os autos ao MP.
Defiro a guarda dos CD´s apresentados com a inicial no cofre da secretaria
Cumpra-se.


Fonte Blog da Renata

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